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47 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Quanto a esta matéria, o novo decreto-lei acrescenta uma inovação de relevo, ao estabelecer a possibilidade de os utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na Internet, específica para estas situações.
10. As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.
Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de condutas decorrentes da violação deste decreto-lei.
Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da respectiva aplicação.
11. Outro aspecto a realçar neste diploma traduz-se na colaboração entre o INFARMED e a Ordem dos Farmacêuticos na fiscalização de infracções à legislação, assumindo a entidade administrativa o dever de comunicar àquela Associação Pública os comportamentos que não se conformem com as regras de natureza deontológica.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/de ______, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º Interesse público

As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse púbico e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.
Artigo 3.º Liberdade de instalação

Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os requisitos legalmente previstos.

Artigo 4.º Livre escolha

1 — Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.

Artigo 5.º Princípio da igualdade

O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.

Artigo 6.º Dever de dispensa de medicamentos

1 — As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos, nas condições legalmente previstas, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

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