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48 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Artigo 7.º Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com o INFARMED na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.

Artigo 8.º Uso racional do medicamento

1 — As farmácias promovem o uso racional do medicamento.
2 — As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.

Artigo 9.º Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:

a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet; b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet.

Artigo 10.º Acessibilidade a cidadãos portadores de deficiência

As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas instalações.

Artigo 11.º Dever de sigilo

1 — As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos que tenham conhecimento em razão da sua actividade.
2 — O dever de sigilo cessa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesse de sensível superioridade.

Artigo 12.º Dever de colaboração

1 — As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja causa a defesa da saúde pública.
2 — As farmácias comunicam ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.
3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 13.º Qualidade de serviço

As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam aos utentes.

Capítulo II Regime de titularidade

Artigo 14.º Propriedade de farmácias

1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.

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