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55 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

a) A propriedade de farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial; b) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Artigo 48.º Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 5000 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º; b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º; c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º; d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º; e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º; h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 23.º; i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º; j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º; l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º; m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 35.º; n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º; o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento; p) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º.

Artigo 49.º Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Encerramento do estabelecimento; c) Suspensão do alvará; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 50.º Contra-ordenação específica

1 — Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de € 5000 a € 20 000.
2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de € 20 000 a € 50 000.

Artigo 51.º Processamento

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.

Artigo 52.º Nulidade

1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

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