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10 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

— Ainda quanto à elaboração de projecto, previsão de especialização dos técnicos de acordo com as suas área e nível de formação, atribuindo, em regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de outras intervenções de menor complexidade e dimensão, designadamente de agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes; — Reconhecimento das empresas de projecto e de fiscalização enquanto realidade organizacional corrente, cumulando os deveres e responsabilidade próprios dos técnicos intervenientes com a responsabilidade contratual das empresas, correspondendo, assim, às novas exigências da moderna economia; — No desempenho das funções de fiscalização de obra e de director de obra (director técnico de empreitada, em obra pública), previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estão habilitados a intervir, fazendo apelo parcial ao disposto no regime que regula o exercício da actividade de construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; — Previsão, para todos os intervenientes, de um conjunto de deveres próprios e específicos ao desempenho das tarefas que lhes incumbem, com subscrição de termo de responsabilidade pelo seu cumprimento a apresentar nos procedimentos administrativos pertinentes, e promovendo a necessária comunicação entre os mencionados intervenientes, quando relevante para a qualidade da edificação e realização dos interesses protegidos pela presente proposta de lei; — Consagração e disciplina do dever de assistência técnica, abrangendo os termos do seu funcionamento e a responsabilidade dos técnicos pelo seu incumprimento, a que ficam obrigados o coordenador de projecto e autores de projecto, quando necessária para assegurar a correcta execução do projecto elaborado ou quando solicitado pelos demais intervenientes na realização e fiscalização dos trabalhos de construção; — Instituição clara e precisa, a par da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais, de natureza individual, de responsabilidade civil solidária, imperativa, entre técnicos intervenientes na elaboração do projecto e execução e fiscalização dos trabalhos de construção, nas situações em que a mesma resulta de incumprimento de obrigações de diversos técnicos e o respectivo grau de violação de deveres ou de contribuição para o dano pode ser de difícil determinação, ficando sempre resguardado o direito de regresso a que haja eventualmente lugar; — Obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para o desempenho de qualquer das funções reguladas nesta proposta de lei, cujas condições e montante se relega para portaria; — Compatibilização dos requisitos e obrigações criados para as actividades com os procedimentos administrativos em que o seu cumprimento deverá ser demonstrado, designadamente ao nível do município e do dono de obra pública; — Definição de um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas por estes novos preceitos, caso seja pretendida, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações; — Regulação de situações especiais de habilitações, quanto aos cursos de especialização tecnológica (CET) que visam conferir qualificação profissional do nível 4, salvaguardando a viabilidade de novas vias de formação; — Previsão da celebração de protocolo pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, visando a definição das qualificações adequadas à elaboração de projecto e à fiscalização de obra.

Estes princípios, delineados nos pontos atrás referidos, e materializados nas normas desta proposta de lei, procuram «contribuir para uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos no fenómeno edificativo», acentuando a redefinição das «capacidades profissionais dos técnicos» face à evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes, e responsabilizando-os pelas «actividades que desenvolvem», por via do «elenco de deveres profissionais imperativos e da consagração de instrumentos destinados à efectiva prevenção de danos e, quando necessário, à sua reparação».
O objectivo final é a criação de um corpo normativo que permita «um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindose positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico».

Conclusões

Do exposto se conclui que: 1 — A proposta de lei de revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, traduz-se numa profunda alteração ao sistema normativo vigente, podendo afectar, directa e indirectamente, muitos sectores

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