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7 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o seguinte:

O n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe que «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado; Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição); Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição); Consideramos que o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 8 de Março corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que discordamos totalmente da sua aprovação porquanto, a verificar-se, constituiria uma grosseira violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.° 130/99, de 21 de Agosto, e n.° 12/2000, de 21 de Junho, e, em consequência, estaria em flagrante violação do artigo 226.º da Constituição.
Na verdade, o estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira está vertido no artigo 20.° e seguintes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que a alteração ao regime aí vigente teria que resultar de processo legislativo conforme ao disposto no artigo 226.° da Constituição. Nos termos deste artigo, o impulso legislativo terá que partir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que posteriormente enviará a proposta de alteração à Assembleia da República para discussão e aprovação.
O projecto de lei ora analisado, ao cometer directamente à Assembleia da República a iniciativa de legislar matérias versadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, viola claramente o princípio constitucional de reserva da iniciativa legislativa em matéria de alterações a este diploma de valor reforçado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que merece a nossa total oposição.»

Funchal, 28 de Março de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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