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9 | II Série A - Número: 063 | 5 de Abril de 2007

Este conjunto de situações determina a «progressiva inadequação das normas à realidade existente», o que se reflecte no interesse público e na qualidade técnica e estética, a par de outras questões, importantes quanto á segurança do edificado.
A imperatividade de introduzir alterações ao regime vigente acentuou-se na última década, o que se comprova pela preocupação já manifestada pela Assembleia da República que, na sequência da petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), aprovou, em 22 de Maio de 2003, por unanimidade, a Resolução n.º 52/2003, de 11 de Julho.
Acresce que, incidindo apenas à regulação do projecto de arquitectura e com especial incidência nas disposições transitórias do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro —, foi apresentado à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2005, por um grupo de 36 783 cidadãos, um projecto de lei, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, que impõe a regulação da qualificação para a elaboração de projecto de arquitectura, revogando parcialmente o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
De igual modo, a Ordem dos Engenheiros tinha apresentado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em Novembro de 2004, uma proposta de revisão, «tendo por base a ideia, também consubstanciada neste texto, de inserir no seu âmbito a fase posterior ao acto de projectar, a construção, o que, em elementos também entretanto apresentados, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos corrobora, nas suas linhas gerais.
Neste sentido, e dando expressão à iniciativa legislativa de cidadãos, o Governo, nesta proposta de lei, procede a uma revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, revogando-o e «procedendo à definição, enquadramento, caracterização e regulação das funções referidas, essenciais à prossecução dos interesses acima definidos, à qualificação da actividade de construção e para a protecção do ambiente e do património arquitectónico».

III — Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

— Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE); —Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; —Decretos-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, n.º 159/2000, de 27 de Julho, e n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e respectivas portarias regulamentares; —Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto; —Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

IV — Corpo normativo

De essencial, e a reter na proposta de lei, importa referir que a intenção de introduzir uma clara definição de áreas de competência, qualificações, deveres e responsabilidades incide principalmente nas opções seguintes:

— Abrangência, na sua esfera de aplicação, da qualificação dos técnicos na generalidade da actividade da construção, quer na esfera privada das operações urbanísticas quer na esfera da contratação pública, integrando nesta a contratação de elaboração de projecto e a obra pública; —Salvaguarda da existência e aplicabilidade de legislação especial, quer de nível sectorial quer para certo tipo de projectos e planos, mantendo-se as respectivas normas e aplicando-se o novo regime nas matérias não reguladas nesses diplomas especiais; — Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenador de projecto, da fiscalização de obra (reconduzindo e unificando-se nesta figura o «técnico responsável pela direcção técnica de obra», em obra particular; e a «fiscalização» ou «fiscal de obra», na obra pública) e de director de obra (director técnico de empreitada, na obra pública, e técnico habilitado que integra o quadro da empresa de construção responsável pela execução da obra, na obra particular), incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como da responsabilidade a que ficam sujeitos; — Reequacionamento das qualificações dos técnicos relativas à elaboração de projecto, em função da especificidade e especialização da sua qualificação, distinguindo e diferenciando as situações em que se encontravam consagradas competências próprias de técnicos das previstas como meramente transitórias; — No que respeita à elaboração de projecto, reconhecimento, como regra, da existência efectiva de uma «equipa de projecto» a quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas e institucionalização, por contrato escrito, da sua constituição e funcionamento como equipa, tendencialmente multidisciplinar e actuando sob a orientação de um coordenador de projecto;

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