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11 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

A corrupção mina a economia. Uma economia saudável precisa de regras claras, simples, do conhecimento de todos e facilmente praticáveis. Regras que facilitem e não compliquem a vida das pessoas, dos empresários e dos investidores.
Deve, por isso, prestar-se uma especial atenção aos anseios da sociedade e das empresas, cientes da necessidade de defesa das vítimas e firmes na realização de uma política que anule os proveitos do crime.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovada pelo nosso país, sob a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
Sabemos que a nossa sociedade sente que existe uma perigosidade associada à disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida. E, quando tal acontece, a generalidade das pessoas formula um juízo de perigosidade.
Deve, por isso, a lei criminal tutelar esse juízo de perigosidade através de um tipo de perigo abstracto, que não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de perigo também é conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
Devendo, ainda, a mesma lei criminal acautelar o respeito integral pelo princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, a manifesta desproporção entre aqueles e estes e um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas. É assim essencial que o tipo inclua uma cláusula explícita de perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, de modo a excluir do âmbito do tipo todos os funcionários em relação aos quais o enriquecimento não foi contemporâneo do exercício de funções públicas, por exemplo, por o enriquecimento se ter verificado no momento em que o funcionário se encontrava no quadro de excedentários, suspenso disciplinarmente ou de baixa médica.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
O cometimento de crimes por servidores públicos no exercício de funções causa também frequentemente prejuízos aos cidadãos. Para tutela mais perfeita do direito destes cidadãos deve ser reconhecida obrigação solidária do Estado e das pessoas colectivas públicas em que o agente do crime desempenha funções. É este o sentido do direito internacional mais moderno, como se constata do artigo 5.º da Convenção Civil Contra a Corrupção do Conselho da Europa.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo alargamento do regime especial de protecção das testemunhas a estes crimes. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se «Enriquecimento ilícito».
2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII.

Artigo 2.º

O artigo 386.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 386.º (Enriquecimento ilícito)

1 — O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

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