O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

Artigo 25.º Adaptações curriculares

1 — Considera-se adaptação curricular a dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da doença oncológica.
2 — A adaptação curricular prevista no presente artigo não prejudica o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só é aplicável quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

Artigo 26.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:

a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação; b) Forma ou meio de expressão do aluno; c) Duração; d) Data e local de execução.

Secção V Apoio psicológico

Artigo 27.º Apoio pedagógico acrescido

O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.

Artigo 28.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico:

a) As crianças e jovens portadoras de doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.°.

Artigo 29.º Local

1 — O apoio psicológico previsto no artigo anterior é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde o doente esteja internado ou receba os tratamentos.
2 — Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 31.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva — Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado.

———

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007 Artigo 7.º Taxas O Governo criará
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007 A corrupção mina a economia. Uma economi
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007 3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007 Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes
Pág.Página 13