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8 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 373/X PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO, A REDUÇÃO DA PERIGOSIDADE E A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DA DEMOLIÇÃO

Exposição de motivos

Os resíduos da construção e da demolição, doravante RC&D, constituem um fluxo específico que tem vindo a ganhar dimensão e importância no nosso país ao longo das últimas décadas, mercê, sobretudo, do incremento do sector económico da construção civil e obras públicas.
Essa relevância é, de resto, atestada pela expressa referência que a eles é feita no elenco das definições constantes do novo regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea x) do seu artigo 3.º.
Acontece, contudo, que não obstante as quantidades de RC&D que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais, não existe qualquer regime jurídico regulador da sua gestão.
São, por isso, conhecidos e visíveis, os inúmeros e crescentes casos de deposição selvática ou inadequada dos RC&D por todo o território nacional, com o inerente prejuízo para a saúde, o ambiente e a paisagem.
Mas, para além disso, este prejuízo assume uma dupla vertente, já que o seu reaproveitamento, reciclagem ou correcto encaminhamento para eliminação constituem um potencial e expressivo circuito económico, com as inerentes mais-valias colectivas que, actualmente e pela aludida falta de um regime legal, assim se desperdiçam.
Urge, por isso, regular esta realidade, criando as condições para o nascimento e o florescimento de um novo mercado na economia nacional, salvaguardando, ao mesmo tempo, a saúde, o ambiente e a paisagem nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa a prevenção da produção, o reaproveitamento e a valorização resultantes das actividades de construção e de demolição.
2 — A presente lei visa, subsidiariamente, a redução da perigosidade, para o Homem e o ambiente, dos materiais e substâncias a incorporar nas construções, reconstruções, ampliações, alterações, bem como nas operações de conservação das edificações.
3 — Consideram-se resíduos da construção e demolição (RC&D) os previstos na alínea x) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º Princípios gerais de gestão

1 — Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações poderá ser licenciada sem que se encontre devidamente previsto e acautelado o destino dos respectivos resíduos em harmonia com o disposto na presente lei.
2 — Salvaguardados os casos de ocorrências por virtude de causas naturais, também os resíduos resultantes de derrocadas de edificações deverão ter o seu destino devidamente acautelado em harmonia com o disposto na presente lei.
3 — Todas as operações referidas nos números que antecedem devem privilegiar os princípios visados pela presente lei mediante a sua incorporação, tratando-se de obras públicas, nos documentos concursais, nos contratos ou acordos para execução ou, no caso de obras da iniciativa privada, no respectivo regime de taxas de licenciamento.
4 — Todos os agentes intervenientes num ciclo de vida de RC&D são co-responsáveis pela sua adequada gestão em harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 3.º Classificação das obras

Para efeitos de aplicação do presente regime o Governo elaborará uma lista hierarquizada de critérios para a classificação das obras e operações a que se referem os n.os 1 e, 2 do artigo anterior em atenção à sua dimensão ou ao número de trabalhadores.

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