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9 | II Série A - Número: 064 | 5 de Abril de 2007

Capítulo II Regras de gestão

Artigo 4.º Planos de gestão de RC&D

1 — Nenhuma obra ou operação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º poderá ser licenciada ou autorizada sem que o respectivo dono apresente à entidade licenciadora um plano para a gestão dos RC&D a produzir, o qual deverá privilegiar as operações de reutilização sobre a reciclagem, desta última sobre outras formas de valorização e finalmente garantir o destino adequado para os materiais não passíveis de valorização.
2 — Os planos de gestão de resíduos incorporam:

a) As metodologias a adoptar para o aproveitamento, na execução da obra ou na operação, de materiais e substâncias provenientes de outras obras ou reciclados, para a redução quantitativa da incorporação dos mesmos, bem como para a redução da sua perigosidade; b) Uma estimativa quantitativa e qualitativa dos materiais e das substâncias a incorporar e a produzir na obra ou operação como RC&D, incluindo a identificação dos componentes perigosos; c) A identificação dos potenciais gestores dos resíduos a serem envolvidos na obra ou na operação; d) Os métodos a adoptar para a recolha selectiva e o encaminhamento dos RC&D para um operador devidamente autorizado.

3 — Em harmonia com critérios a fixar pelo Governo, tendo em conta a dimensão da obra ou da operação nos termos do disposto no artigo 3.º, poderão as de menor dimensão ser dispensadas da obrigatoriedade da apresentação de um plano de gestão de RC&D, mediante a previsão alternativa de um local no respectivo estaleiro destinado à deposição temporária dos RC&D, desde que devidamente separados por materiais.
4 — A previsão constante do número anterior não dispensa a indicação do encaminhamento a dar aos RC&D para um operador devidamente autorizado.

Artigo 5.º Caução

1 — A emissão de licenças ou de autorizações para a realização de obras particulares fica sujeita à prestação de caução, pelo dono da obra à respectiva entidade licenciadora ou autorizante, para garantia de uma adequada gestão dos RC&D produzidos.
2 — A caução poderá ser prestada por qualquer dos meios em Direito permitidos.
3 — O montante da caução a prestar deverá ser graduado em atenção aos critérios a que se refere o artigo 3.º, bem como ao tipo de operação de gestão preconizado, assumindo-se um valor superior para as operações de simples deposição em aterro, contra um menor valor para uma qualquer operação de valorização.
4 — A caução será libertada mediante a apresentação, pelo dono da obra à respectiva entidade licenciadora ou autorizante, dos correspondentes certificados de recepção dos RC&D por um operador autorizado.
5 — Tratando-se de obras públicas, a caução para garantia de uma adequada gestão dos RC&D produzidos será prestada pelo adjudicatário ao dono da obra.
6 — Nos casos a que se refere o número anterior a caução não será libertada nem poderá ter lugar a recepção provisória da obra sem a apresentação, pelo adjudicatário ao dono da obra, dos correspondentes certificados de recepção dos RC&D por um operador autorizado.

Artigo 6.º Princípios específicos para as obras públicas

1 — Os cadernos de encargos dos concursos de empreitadas de obras públicas devem valorizar, nos critérios de avaliação das propostas, o planeamento e a gestão dos resíduos inertes a incorporar nas obras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo criará uma taxa de utilização mínima, por obra, de materiais recuperados e reciclados nunca inferior a 10%, bem como um sistema de pontuação incentivador da utilização de RC&D nas matérias-primas a utilizar pelos candidatos, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças nos custos no mercado dos materiais não reciclados face aos recuperados e reciclados, privilegiando expressivamente estes últimos.
3 — Sempre que uma obra pública envolva a construção de estradas ou de asfaltos o respectivo caderno de encargos deverá valorizar nos critérios de avaliação das propostas, preferencialmente a quaisquer outros, o recurso à utilização de materiais reciclados como sub-bases.
4 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Governo fará aprovar as correspondentes especificações técnicas que viabilizem uma adequada utilização dos materiais ali previstos.

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