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18 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

A Iniciativa quanto à revisão do Estatuto Político-Administrativo constitui reserva exclusiva da respectiva assembleia legislativa, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 226.º da Constituição.
Para o Grupo Parlamentar do PSD daqui decorre que, apenas no âmbito de cada Estatuto PolíticoAdministrativo, é possível estabelecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio de cada região autónoma, sendo esta iniciativa insusceptível de apropriação pela Assembleia da República, mesmo numa situação limite de inexistência dum regime de incompatibilidades quanto a um dos dois tipos de titulares de órgãos de governo próprio duma região autónoma, o que nem sucede no caso da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o, qual manifestou concordância com as demais posições assumidas pelas forças representadas na comissão já que o projecto de lei em apreciação está ferido de inconstitucionalidade, por pretender tratar de matéria cuja iniciativa cabe exclusivamente às assembleias legislativas, em sede de revisão estatutária.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu estarmos perante uma iniciativa legislativa ferida de inconstitucionalidade, por violação dos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, ofendendo claramente a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em, matéria de incompatibilidades e impedimentos.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, em substituição, Catarina Furtado — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/X (CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social, incluindo propostas de alteração

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Fevereiro de 2007, após aprovação na generalidade.
2. Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 4 de Abril de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção De Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Marcos Perestrello (PS), Luís Montenegro (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Helena Pinto (BE).
— Em 27 de Março de 2007, os Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP apresentaram propostas conjuntas de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da proposta de lei.
— Após a discussão, os artigos 1.º a 16.º da proposta de lei e as propostas de alteração aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º mereceram as seguintes votações, registando-se a ausência de Os Verdes em todas as votações:

Artigo 1.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

Artigo 2.º Proposta de eliminação da alínea e), passando anterior alínea f) a e) do n.º 3, e de aditamento dos n.os 4 e 5 — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Votação do restante conteúdo do artigo 2.º:

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