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2 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 11 de Abril de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 122/X — Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Após ter procedido à sua análise, a Comissão Permanente deliberou não emitir parecer uma vez que a matéria dela constante não diz respeito à Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 11 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Miguel José Luís de Sousa.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 124/X (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE DAS FARMÁCIAS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

O Governo entendeu dever apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 124/X, deu entrada no dia 22 de Março de 2007, foi admitida dia 28 de Março, tendo nessa data baixado a esta Comissão para distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade, e foi anunciada na sessão plenária de 29 de Março.
Encontrando-se agendada a discussão na generalidade da referida proposta de lei para a sessão plenária de dia 12 de Abril de 2007, entendeu S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República incumbir esta Comissão de sobre a mesma emitir relatório e parecer.
A Deputada ora relatora foi incumbida de elaborar o presente relatório e parecer no dia 4 de Abril de 2007.

I Do objecto e da motivação da proposta de lei

A proposta de lei n.º 124/X tem por objecto autorizar o Governo a aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
A apresentação da proposta de lei em apreço corporiza a concretização de um conjunto de medidas constantes do «Compromisso com a Saúde», acordo celebrado entre o XVII Governo Constitucional e a Associação Nacional de Farmácias, em 26 de Maio de 2006.
A razão de ser que o Governo invoca assistir à presente proposta de lei radica na «evolução da sociedade», no «dinamismo das farmácias» e nas «profundas alterações» que se terão verificado no sector do medicamento, factores que imporão a adaptação da legislação que define o enquadramento desta actividade «à nova realidade da sociedade portuguesa».
Sustenta ainda o Governo pretender «modificar um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringem exclusivamente a farmacêuticos» e «(…) equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias».
Refere, finalmente, o Governo que, «sendo matéria de reserva relativa de competência legislativa, optou-se por propor uma proposta de lei de autorização, tendo em consideração a especificidade técnica do regime jurídico das farmácias de oficina».
Esta opção governamental, cuja legitimidade jurídico-constitucional não se contesta nem cumpre nesta sede apreciar, comporta, sob o ângulo político, consequências ao nível do processo legislativo parlamentar

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