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3 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

que assumem indiscutível relevância para os cidadãos portugueses, em particular os interessados na matéria objecto do regime jurídico ora proposto para as farmácias.
Comungam deste entendimento os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando estes ilustres constitucionalistas reconhecem que «é obviamente relevante (…) o facto de a Assembleia da República deferir ao Governo o exercício de uma competência sua, afastando, portanto, as vantagens de publicidade e controvérsia ligados à formação parlamentar da lei» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed.
Revista, Coimbra Ed., 1993).
Com efeito, é comummente reconhecido que as características do processo legislativo parlamentar são bem diferentes consoante o Governo submeta a aprovação do Parlamento uma proposta de lei material ou, pelo contrário, uma proposta de lei de autorização legislativa.
Aquela é objecto de um debate e escrutínio político mais aprofundados, é submetida a uma participação política e social mais alargada e permite à Assembleia da República uma mais criteriosa e útil ponderação das soluções sustentadas pelo Governo, assim também se valorizando a sempre desejável componente parlamentar do sistema político português.
O que acaba de se referir reveste ainda maior pertinência se for considerado que o Governo não referiu ter ouvido, para além da Associação Nacional de Farmácias — associação com a qual negociou as soluções legislativas ora apresentadas —, quaisquer outras entidades cujo contributo não parece ser despiciendo, como é, por exemplo, o caso da Ordem dos Farmacêuticos.
Assim, não tendo sido opção do Executivo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei material, está afastado o contributo parlamentar na discussão e apreciação na especialidade da iniciativa em apreço, não podendo ainda este órgão de soberania, por sua iniciativa ou em resultado de audições que porventura promovesse, introduzir os aperfeiçoamentos ou alterações que, eventualmente, reputasse pertinentes.

II Enquadramento jurídico da matéria

A indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias não é, entre nós, um problema recente.
Com efeito, já nos alvores do século passado, verificando-se em Portugal casos de abusos e de irregularidades que punham em causa a saúde pública, o legislador aprovou o Decreto n.º 9431, de 16 de Fevereiro de 1924.
Decorridos poucos anos, o Decreto-Lei n.º 13 470, de 12 de Abril de 1927, impôs que nenhuma farmácia aberta ao público se poderia estabelecer sem que o farmacêutico que a ela preside seja seu proprietário ou co-participante da empresa que explora o estabelecimento.
Mas, escassos dois anos depois, através do Decreto n.º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, o legislador permitiu novamente o acesso de qualquer pessoa à propriedade da farmácia, assim dissociando a propriedade do estabelecimento da sua direcção técnica.
Porém, o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias, ainda hoje em vigor, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, diploma que determinou que nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico, seu director técnico, seja proprietário no todo ou em parte por associação com outro ou outros farmacêuticos.
Curiosamente, o preâmbulo deste diploma, embora reconhecendo que o Decreto n.º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, «(…) tem vindo a ser executado de forma activa e frutuosa (…)», reconhece verificar-se, «(…), contudo, uma extraordinária dificuldade em vencer os recursos postos em prática para se iludir aquela obrigação imprescindível de ser assumida a gerência técnica com a mais escrupulosa assiduidade», sendo que «(…) a melhor garantia para essa assiduidade é o interesse directo do farmacêutico na propriedade da farmácia».
Actualmente, o regime jurídico que delimita e enquadra a actividade farmacêutica e define o acesso ao mercado consta, fundamentalmente, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Além dos diplomas referidos, afigura-se importante para o objecto da proposta de lei em apreço considerar, entre outros, os seguintes diplomas:

— Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, que regulamenta o serviço de turnos; — Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime do reconhecimento de diplomas profissionais; — Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, que altera regras do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, sobre o exercício farmacêutico; — Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprova as bases da saúde, nelas se referindo, de um modo genérico, à actividade farmacêutica; — Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, que define os princípios gerais sobre publicidade de medicamentos sujeitos a receita médica e sobre a actividade das farmácias;

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