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4 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

— Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que aprova as regras sobre a instalação e transferência de farmácias e respectivos procedimentos, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e n.º 865/2004, de 19 de Julho; — Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que estabelece regras sobre dispensa de medicamentos; — Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; — Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Não se pretendendo na presente sede aprofundar as regras especialmente previstas nos diplomas elencados supra, cumpre, porém, enunciar alguns dos princípios gerais que os mesmos, no que especialmente se refere ao regime jurídico das farmácias, proclamam:

— O princípio de que nenhuma farmácia pode funcionar sem dispor de um farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica; — O princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica das farmácias, segundo o qual a direcção técnica das farmácias é assegurada pelos respectivos proprietários farmacêuticos; — O princípio da exclusividade do alvará, segundo o qual a nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará, apenas podendo, por conseguinte, ser proprietários de uma farmácia; — O princípio da iniciativa pública no que se refere ao procedimento de abertura de novas farmácias, o qual não depende, por conseguinte, da vontade dos particulares interessados; — O princípio do procedimento concursal na instalação e concessão de alvará de abertura de novas farmácias.

III Princípios gerais enformadores da proposta de lei n.º 124/X e síntese das soluções legislativas nela contidas

A proposta de lei n.º 124/X altera significativamente o regime actualmente vigente em matéria de propriedade da farmácia.
De entre os princípios que enformam o presente processo legislativo, destacam-se os seguintes:

Princípio da prevalência da saúde e do interesse público na actividade comercial farmacêutica: Com efeito, muito embora, porventura inadvertidamente, o articulado da proposta de lei n.º 124/X não o refira, já o artigo 2.º do projecto de decreto-lei autorizado estatui que «as farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse púbico e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes».
Quer dizer, o Governo considera que a proposta de lei que aprova o regime jurídico das farmácias de oficina é uma matéria que respeita primacialmente à área da saúde.
Este entendimento é, naturalmente, perfilhado na própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, cuja Base XXI estatui, nos seus n.os 1 e 2, o seguinte:

«1 — A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.
2 — A actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos Ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.»

Constituindo, assim, a comercialização de medicamentos uma actividade com uma indiscutível dimensão ao nível da protecção da saúde, afigura-se à Deputada ora relatora que o regime jurídico das farmácias de oficina, objecto da proposta de lei em apreço, é matéria que, axiologicamente, pertence ao âmbito de competências da Comissão de Saúde, pelo que não pode esta deixar de emitir relatório e parecer sobre a presente iniciativa legislativa.
Na verdade, a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão de Saúde dispõe que compete a esse órgão parlamentar «ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República».
Sem prejuízo de todas as razões expostas para alicerçar o entendimento expresso supra, acresce, ainda, que, nos termos do artigo 36.º do projecto de decreto-lei autorizado, «As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes».
Ora, daqui decorre, indiscutivelmente, que o presente processo legislativo contém matérias claramente inseridas na esfera de competências da Comissão de Saúde, razão pela qual esta não pode deixar de oferecer o seu imprescindível contributo ao presente processo legislativo.

Princípio da liberdade de instalação das farmácias:

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