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7 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Também a extensão da presente iniciativa legislativa se encontra deveras concretizada, como melhor se poderá ver através do seu artigo 3.º, onde se encontra explicitado o que deve ficar estabelecido no decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização solicitada, a saber:

a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias; b) Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro; c) Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:

i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; ii) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; iv) Empresas da indústria farmacêutica; v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura; e) Revogação das normas deontológicas previstas na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no DecretoLei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968; g) Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de € 20 000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de € 50 000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.

Por fim, a duração da autorização encontra-se definida no artigo 4.º, ao prever o prazo de 180 dias.
Em suma, é nossa opinião que os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 197.º do Regimento se encontram integralmente preenchidos, pelo que somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Saúde é do entendimento que a proposta de autorização legislativa acompanhada do anteprojecto do correspondente decreto-lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 126/X APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou, como objectivos para a política de ensino superior, de entre outros, a melhoria da qualidade e da relevância das formações oferecidas, o desenvolvimento de uma cultura de prestação de contas e a estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente, prevendo a organização deste último objectivo em torno de quatro eixos, quais sejam: (i) o alargamento da avaliação ao desempenho das instituições; (ii) a objectivação dos critérios da avaliação, a tradução dos resultados em apreciações qualitativas, dimensão a dimensão, comparáveis entre si e a

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