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8 | II Série A - Número: 067 | 14 de Abril de 2007

clarificação das consequências da avaliação, quer para o funcionamento dos cursos e dos estabelecimentos de ensino quer para o seu financiamento; (iii) a internacionalização do processo de avaliação, designadamente na dimensão de avaliação institucional; e (iv) a exigência de concretização, por universidades e institutos politécnicos, de sistemas próprios de garantia da qualidade, passíveis de certificação.
Dando sequência às suas linhas programáticas de alargamento da avaliação, de objectivação dos respectivos critérios, de internacionalização do respectivo processo e de clarificação das respectivas consequências, o Governo português deu, desde logo, prioridade ao cumprimento dos Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area, constantes do relatório de Fevereiro de 2005, preparado pela European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA) a pedido dos ministros signatários da Declaração de Bolonha, aquando da sua reunião, em Berlim, a 19 de Setembro de 2003. E foi também nesse contexto que o Governo solicitou, em 2005, a esta mesma organização europeia a presença em Portugal de um painel de peritos que procedessem à avaliação das práticas de garantia da qualidade do ensino superior levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e que emitissem recomendações ao Governo sobre a organização, método e processos de um novo sistema de acreditação, conforme, designadamente, com o supracitado documento de 2005.
Plasmando essa avaliação e essas recomendações, surgiu, já em 2006, o relatório da ENQA sobre a garantia da qualidade do ensino superior em Portugal, cujas directrizes o Governo se propõe cumprir, justamente como meio de concretização das linhas supra citadas do seu Programa.
As conclusões centrais dos referidos relatórios radicam, desde logo, no carácter incondicionalmente obrigatório da avaliação. Essas conclusões apontam igualmente para a necessidade de um sistema em que, com base nas conclusões da auto-avaliação das instituições de ensino superior, cujos carácter insubstituível e importância são reconhecidos, a avaliação externa das mesmas instituições passe a estar a cargo de entidades que lhe sejam propriamente externas e não de entidades delas representativas em cuja actividade se confundiam, em termos de nexo de representação, avaliadores externos e avaliados.
Tem-se em vista, concretamente, uma avaliação que tenha por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior em função do cumprimento da sua missão e que, no quadro da evolução para um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências, tenha em consideração a adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição devem assegurar.
Por outro lado ainda, nas referidas conclusões acentua-se a importância da multidimensionalidade da avaliação do ensino superior, na qual se compreendem desde os programas e ciclos de estudos, até à genérica actividade científica, passando pela qualidade dos docentes e dos equipamentos de vária ordem à disposição dos estudantes.
Subjaz também às orientações da ENQA no tocante à avaliação, a valoração das suas implicações, enquanto imagem das instituições de ensino superior, no plano da sua projecção externa e de importantíssimos efeitos dessa projecção, como, no domínio da comunidade, o do sucesso dos estudantes no mercado de trabalho e ou o da cooperação interinstitucional e, no domínio internacional, o da cooperação internacional. Daí a importância dada, em tal contexto, à publicidade dos resultados da avaliação.
Por meio da presente iniciativa legislativa o Governo pretende desencadear, justamente, a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade e por uma exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela multidimensionalidade do correspondente objecto, pela sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação das actividades de investigação científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e pela recorribilidade das decisões neles tomadas, pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção a fins de implantação das instituições de ensino superior no panorama internacional, na vida da comunidade e no mercado de trabalho.
Do ponto de vista das formas de avaliação, a ENQA preconiza nos documentos que o Governo tem em linha de conta nesta iniciativa: (i) a criação de um sistema de auto-avaliação das instituições de ensino superior credível e efectivo, caracterizado pela periodicidade, pela intervenção dos estudantes, pela incidência tanto sobre os programas como sobre os ciclos de estudos e pela publicidade das suas conclusões; (ii) a concepção de um sistema de hetero-avaliação caracterizado pela independência funcional e material da entidade competente para o seu desencadeamento face às entidades avaliadas, bem como por similares requisitos de periodicidade, efectividade, participação, publicidade e dupla incidência sobre instituições e ciclos de estudos.
Na presente iniciativa legislativa, dá-se integral cumprimento a estas duas directrizes. No que respeita à primeira, relacionada com a auto-avaliação, concebe-se um sistema enquadrado por regras cuja aprovação compete quer aos órgãos estatutários do ensino superior, quer à agência responsável pela acreditação e pela avaliação de instituições e ciclos de estudos, a criar já na sequência do previsto, quer no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (subalínea vi) da alínea f) e alínea g) do n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril), quer na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro), quer no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

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