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4 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007

O regime de protecção de testemunhas em processo penal está regulado na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
O artigo 26.º desse diploma determina que quando num acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
O projecto de lei n.º 374/X faz decorrer a especial vulnerabilidade da testemunha também do tipo de crime relativamente ao qual se depõe, fazendo incluir para esse efeito o depoimento sobre os crimes de enriquecimento ilícito, de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda de corrupção no sector privado.

Antecedentes legislativos

Em 22 de Fevereiro de 2007 foi debatido no Plenário da Assembleia da República um conjunto de iniciativas legislativas e parlamentares relativas ao combate à corrupção, apresentadas por diversos grupos parlamentares, que baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias.
Duas das matérias constantes do projecto de lei n.º 374/X estiveram de algum modo presentes no debate.
O tipo de crime de enriquecimento ilícito tem alguma similitude com o crime de enriquecimento injustificado que consta do projecto de lei n.º 360/X do PCP. Esse projecto propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado. Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa até 360 dias. Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Por outro lado, o mesmo projecto de lei n.º 360/X propõe que o regime previsto no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre protecção de testemunhas em processo penal, que permite a não revelação da identidade da testemunha durante alguma ou em todas as fases do processo, possa ser aplicada também aos crimes de corrupção e enriquecimento injustificado.
Justifica-se finalmente uma referência ao enquadramento internacional.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em 31 de Outubro de 2003, através da Resolução n.º 58/4 da Assembleia Geral da ONU, vulgarmente designada por «Convenção de Mérida», cuja Aprovação para Ratificação pelo Estado Português consta da proposta de resolução n.º 48/X do Governo e do projecto de resolução n.º 178/X do PCP, prevê no seu artigo 20.º, com a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», que «com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele». Também o artigo 32.º da referida Convenção, incumbe cada Estado de «nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na mesa da Assembleia da República, em 29 de Março de 2007 o projecto de lei n.º 374/X, que propõe a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito. Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da República o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e parecer na generalidade.
2. Ao abrigo de um direito potestativo de agendamento, o Grupo Parlamentar do PSD promoveu a apreciação da generalidade do projecto de lei em referência para a sessão plenária de 19 de Abril de 2007.
3. O artigo 1.º do projecto de lei n.º 374/X propõe o aditamento ao Código Penal de um novo artigo 386.º, segundo o qual «o funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos

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