O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007

seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.» 4. Idêntico tipo de crime de enriquecimento ilícito é aditado ao elenco dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
5. O projecto de lei n.º 374/X estabelece também que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas sejam solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
6. Finalmente, o projecto de lei n.º 374/X introduz um aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre medidas de protecção de testemunhas em processo penal, no sentido de considerar como «testemunhas especialmente vulneráveis» aquelas que tenham de depor sobre a prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal, incluindo o enriquecimento ilícito, sobre os crimes de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda sobre os crimes de corrupção no sector privado.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 374/X apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas, com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP, a abstenção do PS, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 375/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia. As soluções então adoptadas, apesar de globalmente positivas, revelado ainda algumas insuficiências susceptíveis de correcção, de que os recentes casos mediáticos de ataques perpetrados por este tipo de animais constituem exemplo.
A introdução de requisitos adicionais aos titulares de licenças de detenção de cães ou outros animais perigosos ou potencialmente perigosos poderá contribuir para uma melhor avaliação e triagem dos detentores deste tipo de animais, nomeadamente por via da exigência de um atestado de capacidade física e psíquica.
A constatação de que em muitos dos incidentes envolvendo este tipo de animais se verifica o incumprimento das normas que impõem a implantação de cápsulas de identificação electrónica, justificam um endurecimento do quadro legal vigente, por via da imposição aos vendedores de animais potencialmente perigosos do cumprimento desta obrigação.
Por outro lado, a excessiva publicidade à comercialização deste tipo de animais, por todos atestada nas páginas de anúncios de muitos jornais, poderá constituir também um factor que em muito tem contribuído para a divulgação e popularização de algumas destas espécies e raças. Por esse motivo se propõe a proibição deste tipo de publicidade e a introdução da correspondente norma sancionatória.
Também ao nível da actividade dos criadores se tem registado uma total ausência de controlo, pelo que se considera necessária a introdução de normas regulamentadoras desta actividade. A inexistência de normas jurídicas que enquadrem especificamente a actividade dos criadores de cães de raças consideradas potencialmente perigosas pode constituir uma das causas explicativas para o aumento exponencial de criadores deste tipo de animais, bem como para o fomento de muitas das actividades ilícitas associadas.
Finalmente, propõe-se o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, sempre que estejam em causa situações de reincidência.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 374/X (CRIME DE ENRI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 Entende-se por modo de vida todos os gas
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 O regime de protecção de testemunhas em
Pág.Página 4