O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007

Artigo único Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (…) b) (…) c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) [Actual alínea c)]

3 — (…)

Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade

1 — (…) 2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º; b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 374/X (CRIME DE ENRI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 Entende-se por modo de vida todos os gas
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 O regime de protecção de testemunhas em
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 068 | 19 de Abril de 2007 seguintes à cessação dessas funções, adq
Pág.Página 5