O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 21 de Abril de 2007 II Série-A — Número 69

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 183, 207, 375 e 376/X): N.º 183/X [Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro)]: — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 207/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 375/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Vide projecto de lei n.º 207/X.
N.º 376/X — Estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 123, 127 e 128/X): N.º 123/X [Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto]: — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 127/X — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
N.º 128/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Página 2

2 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 183/X [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Março de 2007, na delegação. da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu emitir parecer desfavorável ao mesmo, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, que entende que:

1 — A revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, deve ser feita de forma abrangente, de modo a regular toda a actividade em que o projectista tem intervenção; 2 — A revisão deve incidir não apenas na actividade da realização do projecto e das competências ou formação especializada para cada área, mas também nas responsabilidades e nas obrigações dos autores de projectos nas actividades da execução; 3 — Sendo o projecto a primeira fase no processo de planeamento de uma obra, a revisão do decreto em questão deve ser articulada com a demais legislação, criando, assim, um quadro legislativo coerente.

Vila do Porto, 9 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 207/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, CRIANDO NOVOS REQUISITOS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/X, que «Altera o Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia», tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de

Página 3

3 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Dezembro, que estabelece o regime de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
Os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente relatório e parecer, tendo para o efeito sido designado relator o presente signatário.
A discussão conjunta na generalidade e a votação dos projectos de lei em apreço estão agendadas para a reunião plenária de 20 de Abril de 2007.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

As duas iniciativas em apreciação têm por objectivo introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
Tanto o CDS-PP como o PS consideram as soluções adoptadas nesse diploma globalmente positivas.
Julgam, contudo, que o mesmo contém ainda algumas insuficiências susceptíveis de correcção, propondo novas soluções normativas, de que se destacam as seguintes:

— A introdução de requisitos adicionais aos titulares de licenças de detenção de cães ou outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, designadamente a exigência de um atestado de capacidade física e psíquica; — O endurecimento do quadro legal que impõe a implementação de cápsulas de identificação electrónica; — A introdução da proibição de publicidade à comercialização deste tipo de animais e da correspondente norma sancionatória, bem como o agravamento dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis, nos casos de reincidência, constando estas medidas apenas do projecto de lei apresentado pelo PS; — A obrigatoriedade de identificação do agente de uma contra-ordenação, constando esta medida apenas do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.

3 — Enquadramento legislativo

As normas respeitantes à detenção de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos encontram-se consagradas no já mencionado Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, onde se estabelecem obrigações para os detentores desses animais, das quais se destacam a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade civil, bem como de requisitos de idoneidade que possam garantir o cumprimento das normas de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas e bens.
Neste domínio é ainda de mencionar o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos enquanto animais de companhia e o seu registo numa base de dados nacional.
Por fim, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que veio consignar as regras de protecção dos animais de companhia e, concomitantemente, previu o regime para a posse daqueles que, pelas suas características fisiológicas ou comportamentais, viessem a ser considerados como animais potencialmente perigosos.

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
2 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou posteriormente o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
3 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
4 — Não obstante as diferentes soluções técnicas adoptadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PS, verifica-se a existência de um propósito comum a ambas as iniciativas.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Página 4

4 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

III — Parecer

Que os projectos de lei em apreço reúnem as condições constitucionais e regimentais para serem discutidas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 376/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS ESTAMINAIS, PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO E RESPECTIVAS APLICAÇÕES TERAPÊUTICAS

O presente projecto de lei pretende dar um impulso à regulação da investigação em células estaminais, designadamente nas suas aplicações potenciais ao tratamento de patologias degenerativas e de doenças resultantes da destruição irreversível de tecidos e de partes de órgãos do corpo humano.
Estas aplicações têm vindo a ser sucessivamente testadas e provadas na comunidade científica, do seu sucesso efectivo ou potencial se fazendo eco em múltiplos textos orientadores internacionais, como as recomendações do Nuffield Council on Bioethics, o Statement on Human Cloning, do Interacademy Panel (IAP) on International Issues, que reúne 67 academias das ciências e sociedades científicas internacionais, incluindo algumas das mais prestigiadas, publicado em 2003, o Policy Brief on Human Stem Cell Research ,da European Science Foundation (ESF), publicado em 2002.
Também em Portugal se preconiza a investigação em células estaminais em textos congéneres aos citados, pelo menos em termos de intuito científico, tais como o «Comunicado do Conselho dos Laboratórios Associados Sobre a Posição do Governo Português Junto das Nações Unidas em Matéria de Investigação com Células Estaminais», de 22 de Novembro de 2004, e o Parecer n.º 47 da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida, de Novembro de 2005, sobre a investigação em células estaminais.
O primeiro passo na regulação da investigação em células estaminais foi já dado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a propósito do uso de embriões nos processos de procriação medicamente assistida. Mas é preciso regular coerentemente este sector da investigação científica, no quadro da sua plena abrangência — que vai para além do trabalho com células embrionárias —, da sua particular contextualização, do seu relevo ético e, acima de tudo, da importância de uma tal investigação para o progresso científico e dos cuidados em saúde.
O princípio inerente à regulação apresentada é, por conseguinte, o da liberdade científica e de investigação, em cujo contexto a intervenção estatal, embora autorizativa dos estabelecimentos de investigação, se destina ao incremento da existência de células estaminais disponíveis, sendo as restrições impostas a semelhante liberdade as que decorrem unicamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e das regras científicas a ele associadas, consensualmente aceites interna e internacionalmente.
A regulação que se propõe baseia-se ainda na experiência legislativa comparada na matéria, designadamente nas regulamentações vigentes no Reino Unido e na Suíça, consagradoras de idênticos princípios em matéria de investigação com células estaminais.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que deve obedecer a utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As normas aprovadas pela presente lei regulam os actos:

Página 5

5 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

a) De criopreservação de células diferenciáveis em diversos tipos celulares, com capacidade de se autorenovarem e dividirem indefinidamente; b) De aplicação das mesmas células, ou de células a partir delas criadas, num novo tecido, pertencente quer ao corpo humano cuja composição integra o tecido de origem quer a um corpo humano distinto.

2 — O previsto no número anterior refere-se a quaisquer células obtidas a partir de:

a) Produtos de abortamento espontâneo e resultantes da interrupção voluntária da gravidez; b) Células estaminais embrionárias; c) Tumores de células germinais; d) Sangue do cordão umbilical; ou e) Tecidos adultos.

Capítulo II Permissão e limites da utilização de células estaminais

Artigo 3.° Finalidade da utilização

1 — A utilização de células estaminais regulada na presente lei só pode ter por finalidade a investigação científica e a respectiva aplicação, nomeadamente no campo da detecção da origem e do tratamento de doenças, tais como:

a) Patologias de tipo degenerativo; b) Doenças que resultem da destruição irreversível de tecidos e de parte de órgãos.

2 — Não é permitida a produção com fins comerciais, de células, a partir da utilização de células estaminais.

Artigo 4.° Requisitos gerais

1 — A dação de células estaminais destinadas a serem utilizadas nos termos da presente lei, independentemente da respectiva proveniência, deve ser sempre expressamente consentida e anónima, tendo os dados de identificação natureza confidencial, que deve ser garantida por todos os meios.
2 — A investigação em células estaminais está sujeita às restrições previstas na presente lei, devendo, todavia, a utilização a que se refere o artigo 2.° ocorrer em estabelecimento, público ou privado, para o efeito autorizados pelo ministro com responsabilidade na área da ciência ou, quando se trate de utilização terapêutica, pelo Ministro da Saúde.
3 — Relativamente aos estabelecimentos a que se refere o número anterior, são definidas em diploma próprio:

a) As qualificações exigidas às equipas responsáveis pela utilização de células estaminais; b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 5.º Células estaminais embrionárias

A utilização de células estaminais embrionárias apenas pode ocorrer nos termos e limites do regime aplicável à utilização de embriões, constante da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

Artigo 6.° Colheita de células estaminais em tecidos adultos

A colheita de células estaminais em tecidos adultos, seguida ou não de posterior aplicação, para fins de investigação e terapêutica, deve salvaguardar o respeito pela integridade do corpo humano e só pode ocorrer mediante o consentimento do respectivo dador.

Artigo 7.° Utilização de células estaminais obtidas a partir de abortamento espontâneo ou induzido nos termos da lei

1 — A utilização de produtos de abortamento espontâneo ou induzido em investigação e terapêutica só pode ocorrer mediante o consentimento da progenitora ou progenitores.

Página 6

6 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — Não é permitida a indução de abortamento para a finalidade específica de obtenção de células estaminais.

Artigo 8.° Utilização de células do sangue de cordão umbilical e de células derivadas de tumores germinais

A utilização de células do sangue de cordão umbilical e de células derivadas de tumores germinais é livre, dependendo apenas do consentimento do respectivo dador.

Artigo 9.° Regime do consentimento

O consentimento exigido nos termos dos artigos 6.° a 8.° da presente lei presume-se quando, no prazo de oito dias a contar do acto que tenha proporcionado a obtenção das células estaminais em causa, o dador não se oponha, por escrito, à utilização nos termos e para os efeitos da presente lei.

Capítulo III Sanções

Artigo 10.° Responsabilidade penal

Quem utilizar células estaminais embrionárias fora das condições previstas no artigo 5.° da presente lei é punido nos termos do artigo 40.° da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

Artigo 11.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A utilização de células estaminais fora dos centros autorizados, para fins comerciais ou em inobservância do disposto nos artigos 5.° a 8.° da presente lei; b) A utilização de células estaminais sem que o consentimento de qualquer dos dadores se possa ter por dado, nos termos do artigo 9.° da presente lei.

2 — A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão; c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Cessação da autorização de funcionamento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Helena Terra — Manuel Maria Carrilho — Celeste Correia — Pedro Nuno Santos — Manuel Pizarro — António Galamba — Maria de Belém Roseira — Mota Andrade — Marcos Perestrello — Sónia Sanfona — Afonso Candal — Jorge Strecht.

———

Página 7

7 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 123/X [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.
OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.
OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO]

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 18 de Abril de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 123/X, intitulada «Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto».
Após ter procedido à sua análise, a Comissão Permanente deliberou por unanimidade emitir parecer favorável, embora com a sugestão de aditamento de um novo preceito.
Com efeito, verifica-se que existe uma divergência entre o que o preâmbulo propugna quanto à necessidade de a representação institucional de cada região autónoma no Conselho Superior de Defesa Nacional ser alargada às assembleias legislativas e o que, depois, está consignado no articulado.
Propõe-se, pois, que no artigo 46.º seja introduzida uma alínea onde se preveja a inclusão de dois Deputados, um de cada uma das assembleias legislativas, no elenco do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Funchal, 18 de Abril de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 127/X DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de motivos

1 — A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Lei-Quadro da Política Criminal —, estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos. A política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º da citada lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Por seu turno, o artigo 2.º da mesma lei determina que a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime.
Resulta do artigo 15.º da Lei n.º 17/2006 que a primeira lei sobre política criminal deve entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, depois de ter sido aprovada pela Assembleia da República até 15 de Junho, na sequência de proposta apresentada pelo Governo até 15 de Abril. A presente proposta de lei foi submetida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006.
2 — Constituindo opção assumida pela Lei-Quadro da Política Criminal não vincular os tribunais stricto sensu às disposições das leis sobre política criminal, também é ao Ministério Público que se dirigem as orientações sobre a escolha e a determinação da medida da pena. A possibilidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, quando esta não for exigida pela defesa de bens jurídicos e pela reintegração social do arguido (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Código Penal), deve ser tida em conta nesta sede.
No plano da execução das sanções, as orientações da lei sobre política criminal têm como destinatário o Ministério Público e também os serviços prisionais e de reinserção social. Especialmente relevantes, neste domínio, são as indicações sobre o modo de execução da pena de prisão e a proposta de concessão da liberdade condicional.
3 — A execução da política criminal é assumida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, tal como se prevê no artigo 11.º da Lei-Quadro da Política Criminal. Assim, tendo a incumbência de exercer a acção penal coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público assume os objectivos e adopta

Página 8

8 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

as prioridades e orientações que agora se definem e que são sempre concretizadas através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República, modificáveis a todo o tempo de acordo com a evolução da criminalidade. Todavia, a concreta identificação dos processos abrangidos pelas prioridades e orientações será sempre da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
A execução da lei sobre política criminal depende também de directivas e instruções do Governo, ao abrigo da Lei-Quadro da Política Criminal. As directivas e instruções do Governo referem-se à prevenção da criminalidade, a cargo das Forças e dos Serviços de Segurança, e à execução de penas e medidas de segurança, a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas; b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:

a) A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto com introdução ou penetração em habitação, o furto em estabelecimento comercial ou industrial, o furto de veículo, o furto de coisa colocada ou transportada em veículo, o roubo com arma ou em transporte colectivo, a burla de massa e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude

Página 9

9 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) O homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, no âmbito dos crimes contra as pessoas; b) O furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património; c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; d) A falsificação de documento punível com pena de prisão superior a três anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa, no âmbito dos crimes contra a sociedade; e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado; f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social previsto no n.º 2 do artigo 107.º do RGIT e a criminalidade informática, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 5.º Vítimas especialmente indefesas

1 — Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promovese, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.
2 — O Ministério Público promove, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a informação aos ofendidos pela prática dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º dos seguintes factos:

a) Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos; b) Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.

3 — A informação prevista do número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

Artigo 6.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:

a) Actos de violência contra as pessoas;

Página 10

10 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a internet.

Artigo 7.º Prevenção da criminalidade

1 — Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 — Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 8.º Inquérito

1 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º.
2 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 — A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 — O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 — À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

Artigo 9.º Prevenção especial

1 — O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos individuais de readaptação social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 — Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano individual de readaptação social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 10.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

Página 11

11 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património; c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade; d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 11.º Medidas aplicáveis

1 — Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 — Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 — As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 — A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

Artigo 12.º Sanções não privativas da liberdade

O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 10.º, incluindo, designadamente:

a) A prisão por dias livres; b) O regime de semidetenção; c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta; d) A prestação de trabalho a favor da comunidade; e) O regime de permanência na habitação.

Artigo 13.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado; f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º.

Página 12

12 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 14.º Medidas de coacção

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida.
2 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3 — Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

Artigo 15.º Unidade e separação de processos

Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 16.º Impugnação de decisões judiciais

O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.

Artigo 17.º Execução de sanções

1 — As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2 — Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.

Artigo 19.º Evolução da criminalidade

1 — De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e

Página 13

13 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 — Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 — As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 20.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 21.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo (a que se refere o artigo 20.º)

1 — Em obediência ao conteúdo preconizado pela Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei prevê as finalidades gerais da política criminal e os objectivos a prosseguir durante o biénio da sua vigência. Assim, indica como finalidades a prevenção e a repressão do crime. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009 reportam-se aos vários estádios de desenvolvimento da política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas Forças de Segurança até à execução das penas e das medidas de segurança.
Nas orientações dirigidas às Forças e aos Serviços de Segurança privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade — como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral — está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular —, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
2 — A presente lei distingue entre prioridades na prevenção e prioridades na investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que só podem ser considerados prioritários, em alternativa, para efeitos de prevenção ou de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta — combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas — se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.

Página 14

14 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende apenas à sequência da sistematização do Código Penal. Não há vários níveis de prioridade, de acordo com a opção assumida na Lei-Quadro da Política Criminal.
3 — Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger todas as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente indefesas, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo. Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas — crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes — são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, dá-se prioridade na prevenção e na investigação a crimes praticados em escolas e hospitais, nomeadamente contra professores e médicos em exercício de funções ou por causa delas. Este fenómeno tem consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio. Estes crimes põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é fácil de evidenciar, tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça sobre o sistema penitenciário português, apresentado em 2003, que concluiu que cerca de metade da população prisional se encontra encarcerada pela prática de crimes conexionados com o consumo e o tráfico daquelas substâncias. A criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 891 em 2006. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária — a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal —, a cuja prevenção se atribui prioridade.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e do sucesso já verificado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 80 000 hectares no ano de 2006. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE, a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece prioridade na prevenção e na investigação.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem agora prioridade na prevenção e na investigação.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam obrigatória a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 — Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de

Página 15

15 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na revisão no Código de Processo Penal — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves — puníveis, em regra, com prisão até três anos ou com pena de limite máximo inferior — e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador.
Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 128/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE AS COMPETÊNCIAS A ATRIBUIR AOS RESPONSÁVEIS PELA RESPECTIVA INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INTERFERIR COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Exposição de motivos

Tendo em conta o desenvolvimento do enquadramento legal do sector ferroviário, a nível comunitário, tornou-se dado assente que os acidentes ferroviários deverão, numa perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para averiguação das suas causas e, assim, prevenir a sua repetição, devendo os resultados ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes percursores de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de inquérito sobre a segurança, sempre que necessário.
O inquérito acerca da segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado por um organismo permanente, independente de outros intervenientes no sector ferroviário e que funcione de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas, devendo as suas investigações ser efectuadas com a maior transparência possível.
O comummente designado «Pacote Ferroviário II» integra um conjunto de directivas comunitárias, de entre as quais se destaca a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, a qual inclui disposições relativas às matérias de investigação de acidentes e incidentes ferroviários, exigindo que sejam reguladas, nomeadamente, as competências e metodologias a aplicar pelo organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários — o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.
No entanto, tendo em conta que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica do GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República autorização para legislar nessas matérias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Página 16

16 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas referidos no artigo anterior poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF:

a) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; b) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas; d) Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal; e) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; f) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência injustificada;

i) Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível:

— Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; — A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; — Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade da utilização desses conteúdos; — Aos resultados do exame dos corpos das vítimas; — Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Página 17

17 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Anexo

Os acidentes ferroviários podem ter consequências desastrosas e suscitar preocupações, junto do público, relativamente ao desempenho e à segurança do sistema ferroviário.
Consequentemente, todos esses acidentes deverão, numa perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para averiguação das suas causas e, assim, prevenir a sua repetição, devendo os seus resultados ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes percursores de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de inquérito sobre a segurança, sempre que necessário.
O inquérito sobre segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado por um organismo permanente, independente de intervenientes no sector ferroviário e que funcione de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em especial, a sua independência funcional não deve ser afectada, ainda que esteja associado à uma autoridade nacional de segurança ou a uma entidade nacional reguladora dos caminhos-de-ferro para efeitos organizativos e de estrutura jurídica. As suas investigações deverão ser efectuadas com a maior transparência possível.
Por cada ocorrência, o organismo de inquérito deve desenvolver os procedimentos necessários para encontrar as causas imediatas e subjacentes ao acidente/incidente. Os relatórios de inquérito, as conclusões e as recomendações que proporcionem informações cruciais para a melhoria futura da segurança ferroviária devem ser colocados à disposição do público ao nível comunitário e as recomendações em matéria de segurança deverão ser cumpridas pelos destinatários.
O comummente designado «Pacote Ferroviário II» integra um conjunto de directivas comunitárias, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.º ___/___, de ___, n.º ___/___, de ___, e n.º ___/___, de ___.
O referido Decreto-Lei n.º ____/____, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, deixando para momento ulterior a especificação das competências e metodologias em sede de promoção de inquéritos e investigação sobre acidentes e incidentes ferroviários.
Assim, o Governo entende que as acções a desenvolver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a instituição de um quadro de prevenção e segurança da circulação na rede ferroviária, pelo que importa proceder à transposição da parte remanescente da citada Directiva n.º 2004/49/CE, nomeadamente no que respeita às competências e metodologias a aplicar pelo organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários, consagrando o princípio da sua independência em relação aos outros intervenientes do sector ferroviário, nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entidades responsáveis pela segurança, operadores e gestores da infra-estrutura ferroviária.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___ de ___, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança (directiva relativa à segurança ferroviária).

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Responsável pelo inquérito», a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito; b) «Acidente», um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas; c) «Acidente grave no âmbito ferroviário», qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infra-estrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança; d) «Danos significativos», entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois milhões de euros; e) «Incidente», qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afecte a segurança da exploração;

Página 18

18 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

f) «Inquérito», o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extracção de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança; g) «Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram o acidente ou incidente; h) «Agência», a Agência Ferroviária Europeia, agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos-de-ferro.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:

a) Colisões; b) Descarrilamentos; c) Acidentes em passagens de nível; d) Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento; e) Incêndios; f) Outros.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º _________, de _________, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF.
2 — Quando não seja possível determinar em que Estado-membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação.
3 — Nos casos previstos no número anterior, quando a direcção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar os seus resultados.
4 — Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licenciadas noutros Estados-membros, deve o GISAF convidar os organismos competentes desses Estadosmembros a participar na investigação.

Artigo 4.º Obrigatoriedade de realizar a investigação

1 — Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo 3.º deve ser objecto de uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.
2 — Para além dos acidentes graves, o GISAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.
3 — Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão:

a) A gravidade do acidente ou incidente; b) Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo; c) O impacto do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário; d) Os pedidos dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias ou do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, doravante designado por IMTT.

4 — A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.

Artigo 5.º Comissão de investigação

1 — Para a investigação de acidentes e incidentes o director do GISAF designa um investigador responsável pela investigação.

Página 19

19 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — O director do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores técnicos, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
3 — O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 — Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou em casos excepcionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o director do GISAF nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Artigo 6.º Competências do investigador responsável

1 — Ao investigador responsável compete:

a) Determinar as acções necessárias à investigação técnica; b) Comunicar à autoridade judiciária competente a ocorrência do acidente; c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui a Agência Ferroviária Europeia; d) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; f) Propor ao director do GISAF a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas; g) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas; h) Mandar proceder a testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal; i) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; j) Solicitar às autoridades e agentes da protecção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens; l) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; m) Solicitar ao Instituto de Meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; n) Solicitar ao IMTT toda a informação de que esta disponha sobre infra-estruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante; o) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência injustificada; q) Solicitar ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ferroviários relatórios sobre o estado da infraestrutura e do material circulante, respectivamente, cuja informação é considerada relevante para efeitos da investigação.

2 — As entidades mencionadas no número anterior devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas.
3 — Se o investigador responsável encontrar, no decurso da investigação técnica, indícios passíveis de infracção criminal, deve proceder à sua denúncia imediata.

Artigo 7.º Direito de acesso

1 — No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:

Página 20

20 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

a) Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; b) O direito de receber de imediato uma listagem de provas e de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; c) Acesso e possibilidade de utilização do conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego; d) Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas; e) Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente; f) Oportunidade de interrogar o pessoal ferroviário envolvido e outras testemunhas; g) Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e da autoridade responsável pela segurança; h) O acesso a relatórios de ocorrências elaborados pelos corpos de bombeiros ou outros agentes de protecção e socorro.

2 — O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências, deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.

Artigo 8.º Notificação do acidente ou incidente

1 — São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:

a) Acidentes graves no âmbito ferroviário; b) Acidentes em passagens de nível; c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas; d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.

2 — A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra-estrutura ferroviária e ao IMTT.
3 — A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes dos tipos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1, deve ser feita ao GISAF no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de 48 horas; 4 — As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
5 — O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente devem elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
6 — No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.

Artigo 9.º Dever de sigilo

1 — O GISAF não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.
2 — Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.
3 — As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.
4 — O investigador responsável e os investigadores técnicos, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GISAF estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de se poderem divulgar esses relatórios.

Artigo 10.º Condução da investigação

1 — Durante a investigação, e na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF deve manter informadas todas as partes interessadas.

Página 21

21 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.

Artigo 11.º Relatórios e comunicações

1 — O investigador responsável deve preparar relatórios cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou incidente, onde constem os objectivos do inquérito e, se for caso disso, recomendações em matéria de segurança, devendo seguir a estrutura enunciada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 — Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo referido no número anterior.
3 — O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
4 — Compete ao director do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e, posteriormente, promover o seu envio para as autoridades e entidades envolvidas e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
5 — O GISAF deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do acidente.

Artigo 12.º Recomendações de segurança

1 — As recomendações de segurança devem ser comunicadas à Agência Ferroviária Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar.
2 — Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 — As entidades nacionais a quem se dirigem as recomendações propostas no relatório final informam o GISAF, no prazo de 30 dias, das medidas tomadas ou previstas.

Artigo 13.º Reabertura da investigação

No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.

Artigo 14.º Preservação da documentação

O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.

Artigo 15.º Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas

1 — Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.
2 — Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado pelo gestor da infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.
3 — O gestor da infra-estrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

Artigo 16.º Contra-ordenações

1 — A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3750,00, quando se aplicar a pessoa singular, e de € 2500,00 a € 15 000,00, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 — Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Página 22

22 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 17.º Competência

1 — O processamento das contra-ordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu director.
2 — As receitas provenientes das coimas revertem em 40% para o GISAF e no restante para o Estado.

Artigo 18.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Resumo

1 — O resumo deve incluir:

a) Uma breve descrição da ocorrência, com indicação da data, local e consequências; b) As causas directas e os factores que contribuíram para ocorrência, bem como as causas subjacentes determinadas pelo inquérito; c) As principais recomendações e os respectivos destinatários.

2 — Factos imediatos relacionados com a ocorrência:

2,1 — Ocorrência:

Data, hora exacta e local da ocorrência; Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência; Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.

2.2 — Circunstâncias da ocorrência:

Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas; Comboios e respectiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infra-estrutura e do sistema de sinalização — tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, protecção dos comboios; Meios de comunicação; Obras efectuadas no local ou nas imediações; Activação do plano de emergência ferroviário e respectiva cadeia de acontecimentos; Activação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respectiva cadeia de acontecimentos.

2.3 — Mortes e danos corporais e materiais:

Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros; Mercadorias, bagagem e outros bens; Material circulante, infra-estrutura e ambiente.

2.4 — Circunstâncias externas:

Condições atmosféricas e referências geográficas.

3 — Registo dos inquéritos:

Página 23

23 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

3.1 — Resumo dos depoimentos (sujeito à protecção da identidade das pessoas):

Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros, Outras testemunhas.

3.2 — Sistema de gestão da segurança:

Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas; Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar; Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados; Interface entre os diversos intervenientes presentes na infra-estrutura.

3.3 — Normas e regulamentações:

Normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis; Outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.

3.4 — Funcionamento do material circulante e das instalações técnicas:

Sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados; Infra-estrutura; Equipamento de comunicações; Material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.

3.5 — Documentação relativa ao sistema de funcionamento:

Medidas adoptadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego; Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos; Medidas tomadas para protecção e salvaguarda do local da ocorrência.

3.6 — Interface homem/máquina/organização:

Horário de trabalho do pessoal envolvido; Circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica; Concepção do equipamento com impacto na interface homem/máquina.

3.7 — Ocorrências anteriores de carácter semelhante.

4 — Análise e conclusões:

4.1 — Relatório final da cadeia de acontecimentos:

Conclusões sobre a ocorrência, com base nos factos apurados no ponto 3).

4.2 — Debate:

Análise dos factos apurados no ponto 3) com o objectivo de tirar conclusões sobre as causas da ocorrência e o desempenho dos serviços de salvamento.

4.3 — Conclusões:

Causas directas e imediatas da ocorrência, incluindo os factores que para ela contribuíram relacionados com acções das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas; Causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e manutenção; Causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da segurança.

4.4 — Observações suplementares:

Página 24

24 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

Deficiências e lacunas apuradas durante o inquérito, mas sem importância para as conclusões sobre as causas.

5 — Medidas adoptadas:

Registo das medidas já tomadas ou adoptadas em consequência da ocorrência.

6 — Recomendações.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 183/X [ARQUITECTURA:

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×