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10 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Secção III (Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º (Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

Artigo 32.º (Pedido de apoio judiciário)

1 — O pedido de apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo é formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita.
2 — O pedido de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários ou de pagamento de honorários a solicitador de execução é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
3 — O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que se pretende cumular.

Artigo 33.º (Requisitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas. 2 — Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 22.º.
3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.
5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a que se destinam.

Artigo 34.º (Efeitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) O procedimento tenha carácter urgente ou ocorra outra razão de urgência; b) For requerida a citação nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil; c) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção; d) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.
5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.