O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


Esta directiva encontra-se integralmente transposta no nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e, sobretudo, através do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, que concluiu o processo de transposição.

VIII — Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em causa, deverá proceder-se, necessariamente, à audição das seguintes entidades:

— Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; — Ordem dos Advogados; — Câmara dos Solicitadores.

Poderão ainda ser ouvidas as seguintes entidades:

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses; — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; — Sindicato dos Oficiais de Justiça; — Associação dos Oficiais de Justiça; — Sindicato dos Funcionários de Justiça.

Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade. Como tal não foi possível, tais audições não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.

Conclusões

1 — O Governo, o Bloco de Esquerda e o Partido Comunista Português apresentaram na Assembleia da República iniciativas legislativas em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, visando, no entender dos proponentes, o respectivo reforço efectivo; 2 — A proposta de lei n.º 121/X, do Governo, propõe a alteração de um conjunto de normativos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destacando-se, em síntese, a clarificação do conceito de insuficiência económica, a revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, a revisão dos critérios de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, a eliminação da concessão do apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, a supressão da consulta jurídica para apreciação da prévia inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono, a eliminação da possibilidade de concessão de dispensa parcial da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a previsão de um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontrem em situação de insuficiência económica e a introdução de um conjunto de regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, e pagamento da respectiva compensação, que serão posteriormente concretizadas por portaria.
3 — Já o projecto de lei n.º 286/X, do Bloco de Esquerda, cria o Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), concebido como uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça, com o objectivo de assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, a quem compete decidir sobre a concessão do apoio judiciário. Da orgânica do Instituto de Assistência Jurídica, composta por sete órgãos, destaque para a relevância das funções do respectivo presidente, do departamento de defesa pública e do departamento de defesa de interesses públicos.
4 — Por sua vez, o projecto de lei n.º 287/X, igualmente do Bloco de Esquerda, propõe a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e das Portarias n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março, apresentando uma nova lei relativa ao acesso à justiça e ao direito, que, entre outras novidades, consagra a extensão do direito ao apoio judiciário aos estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem residência, a exclusão das pessoas colectivas do apoio judiciário, a concessão de apoio judiciário, independentemente da sua concessão económica, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou interesses difusos, a reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a abranger as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica e racial, a atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica, a simplificação do método de determinação da insuficiência económica, a extinção da modalidade do pagamento faseado de taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono e o alargamento dos benefícios concedidos no âmbito do apoio judiciário, que inclui o recurso à resolução extrajudicial dos conflitos.
5 — Finalmente, o projecto de lei n.º 377/X, do PCP, propõe a aprovação de uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais, em substituição da actual lei que é expressamente revogada, prevendo, entre outras

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 Artigo 20.º Apreciação pelo Plenário
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 É, por último, um modelo pouco facilitado
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 Propõe o CDS-PP, portanto, a consagra
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 — Criação de fóruns de debate com os Depu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 — Celebração de acordos com operadore
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 Conferência dos Representantes dos Grupos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 Artigo 246.º Requerimentos não respon
Pág.Página 23