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16 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/2006 de 25 de Agosto, bem como as alterações introduzidas aos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados pelo artigo1.º da Lei n.º 45/2006 de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 381/X VALORIZA O DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição constitucionalmente previsto é um importante instrumento ao dispor dos cidadãos para fazerem valer os seus direitos e reivindicações junto dos órgãos de soberania A Assembleia da República é, dessa forma, um importante destinatário das petições dos cidadãos, a que nem sempre dá resposta dentro dos prazos legalmente previstos, apesar de se reconhecerem francas melhorias nos últimos anos, dando, por outro lado, muitas vezes respostas que ficam aquém da expectativa criada pelos cidadãos quando as apresentam.
Um desses casos é claramente o das petições que, em virtude de serem subscritas por mais de 4000 cidadãos, são discutidas em Plenário. Acontece que, não raras vezes, os cidadãos têm como expectativa um pronunciamento concreto e formal sobre o conteúdo da petição que apresentam e não apenas o debate da mesma.
É certo que é já hoje possível, aliás por consagração de uma proposta do PCP, o agendamento com a petição de iniciativas que incidam sobre as matérias que nela se discutem. Mas o facto de isso em geral não acontecer justifica que, sem prejuízo da manutenção dessa faculdade, se procurem outras formas de valorizar as petições, designadamente aquelas que são debatidas em Plenário, correspondendo assim, de uma forma mais eficaz, à expectativa dos cidadãos que as apresentam.
O presente projecto de lei do PCP visa, assim, consagrar a possibilidade de os peticionantes incluírem nas petições com mais de 4000 subscritores, e logo passíveis de serem discutidas em Plenário, um projecto de resolução com vista a ser votado pela Assembleia da República.
Nestes termos os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao exercício do direito de petição

Os artigos 16.º e 20.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Efeitos

1 — (…)

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e eventual deliberação sobre projecto de resolução, nos termos do artigo 20.º; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)

2 — (…)

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