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26 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 31.° (...)

1 — A composição das comissões deve ser proporcional à representação dos grupos parlamentares.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os deputados independentes e os deputados referidos no artigo 8.°, caso existam, que integram as comissões parlamentares.

Artigo 32.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Cada deputado é membro efectivo de uma comissão parlamentar e suplente noutra.
4 — (anterior número 3) 5 — Na falta ou impedimento do suplente, os membros efectivos podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo parlamentar.
6 — Os suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um deputado efectivo.
7 — Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 33.° (...)

1 — A designação dos Deputados nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.
2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 34.º Mesa

1 — Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente e por um ou mais vice-presidentes.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º Relatório, nota técnica, conclusões e parecer

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados.
6 — Os relatórios são elaborados com base na nota técnica dos serviços da Assembleia, a qual deve conter:

a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais ou comunitárias, sobre idênticas matérias;

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