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27 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação; h) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.
i) Implicações da vigência daquela futura lei na unidade do sistema jurídico; j) Enquadramento europeu e mundial do tema.

7 — Os relatórios devem juntar em anexo a respectiva nota técnica.
8 — (anterior 6).
9 — (anterior 7). 10 — (anterior 8).

Artigo 36.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (...) 6 — (eliminado).

Artigo 37.° (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas.
3 — A Comissão de Assuntos Europeus tem uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares; b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão especializada permanente, gozando dei todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

Artigo 39.° (…)

1 — (...) 2 — (...) 3 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas, Competindo-Ihe especificamente:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto;

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