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28 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; I) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional; n) Realizar, anualmente, duas reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e os parlamentares europeus, uma após a apresentação, pela Comissão europeia, da proposta de Programa Anual Legislativo e de Trabalho para o ano seguinte, e outra após a apresentação da Estratégica política Anual.

Artigo 43.° (...)

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — (…)

Artigo 45.º (...) 1 — (…) 2 — (…) 3 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
4 — Sempre que se justifique, as representações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.
5 — (eliminado)

Artigo 47.º Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.

Artigo 51.º (...)

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência de Presidentes de Grupos Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 — (...):

a) (...) b) (...) c) As jornadas de estudo promovidas pelos grupos parlamentares;

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