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33 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


Artigo 113.º (...)

1 — (…) 2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão.
4 — (eliminado)

Artigo 114.º (...)

1 — (…) 2 — Os ministros do Governo devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões pelo menos uma vez a cada dois meses por sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes 3 — (…)

Artigo 117.º Actas das comissões

1 — (...) 2 — Por deliberação da comissão, os debates podem ser gravados.
3 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.
5 — (eliminado)

Artigo 118.° Plano e relatório de actividades dos trabalhos das comissões

1 — Cada comissão elabora, no final de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada do respectivo orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submete à apreciação do presidente da Assembleia.
2 — O plano de actividades para a primeira sessão Legislativa, bem como o respectivo orçamento, deve ser elaborado, em relatório autónomo, pelos presidentes das comissões, até ao dia 15 de Outubro.
3 — As comissões informam, no final de cada sessão legislativa, a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das comissões propor os modos da sua apreciação.

Artigo 119.° (...)

1 — (…) 2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 — (eliminado)

Artigo 120.° (…) 1 — (…).
2 — Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada Deputado ou grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 121.° (...)

1 — As reuniões das comissões são públicas.
2 — As comissões podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada.
3 — (eliminado)

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