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35 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 147.° (…)

1 — A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 — O parecer deve ser apresentado ao Presidente da Comissão, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 — A comissão pode pedir ao Presidente da Assembleia da República a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão, independentemente do parecer.

Artigo 153.° Conhecimento prévio

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução, pode ser discutido em comissão ou reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído aos grupos parlamentares, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
4 — (…)

Artigo 155.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (eliminado)

Artigo 156.º Termo do debate

1 — O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 — (…)

Artigo 157.º Requerimento de reapreciação pela comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 153.°.

Artigo 158.º Objecto da discussão na generalidade

1 — (…) 2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão incida sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
3 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente da Comissão, ouvida a Conferência de Líderes.
4 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

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