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36 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

5 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Subdivisão III (...)

Artigo 159.° Regra

1 — Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
2 — A discussão e votação na especialidade realiza-se no prazo de 60 dias a contar da aprovação na generalidade. 3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em requerimento dirigido pela comissão ao Presidente da Assembleia.

Artigo 161.° Objecto da discussão e votação na especialidade

1 — (...) 2 — (…)

Artigo 165.° Votação final global

1 — (…) 2 — (…) 3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 96.°.
4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de dois minutos, se referente a uma só votação, ou de quatro minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.° (…)

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 170.° (...)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião Plenária marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 — (…) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 182.° Debate

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

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