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37 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por 30 minutos cada um.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
5 — (eliminado)

Artigo 192.° Debate

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
5 — (eliminado)

Artigo 208.° (...)

1 — (...) 2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria.
3 — (...)

Capítulo IV Processo do Orçamento, das contas públicas e do plano

Secção I Orçamento do Estado

Artigo 215.° Apresentação

A proposta de lei de Orçamento do Estado referente a cada ano económico é apresentada à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 216.° (...)

1 — Admitida a proposta, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados.
2 — A proposta é igualmente remetida à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.°, para efeito de elaboração de parecer.
3 — (…).

Artigo 217.° Exame

1 — As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente à proposta de lei de orçamento do Estado.
2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre a proposta de lei no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 — Para efeitos de apreciação da proposta de lei, no prazo previsto nos n.os 1 e 2, terá lugar uma reunião da comissão competente em razão da matéria, com a presença dos Ministros das Finanças e da Segurança Social, aberta à participação de todos os Deputados.

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