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3 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


— Clarificação do conceito de insuficiência económica, que passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos respeitantes ao requerente e ao seu agregado familiar para cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica — rendimento, património e despesa permanente; — Revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, que passam a fazer parte do articulado da lei (actualmente constam de um anexo à lei), designadamente:

Elevando-se os valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica; Permitindo-se que, em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, se tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite;

— Admitindo-se que o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a concessão do benefício possa decidir, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios da lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais; — Definição de um conjunto de regras mínimas relativas à prova da insuficiência económica, sendo que o essencial do respectivo regime será definido por portaria:

Permite-se que, em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, o dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecie o pedido solicite «que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária»; Se o requerente não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

— Revisão dos critérios de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que passam a constar de anexo à lei (actualmente encontram-se consagrados na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto); — Atribuição ao Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, do dever de prestar informação jurídica; — Eliminação da concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; — Cancelamento do apoio judiciário ao requerente a quem o mesmo tiver sido concedido na modalidade de pagamento faseado, no caso de não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido da multa aplicável; — Supressão da consulta jurídica para a apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão, enquanto acto autónomo, para efeito de nomeação de patrono; — Explicitação de que a consulta jurídica se destina ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável; — Consagração da possibilidade de a consulta jurídica (que pode ser gratuita ou sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, consoante o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica) ser prestada, quer em gabinetes de consulta jurídica quer em escritórios de advogados que adiram no sistema de acesso ao direito; — Eliminação da possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; — Supressão das modalidades de pagamento e pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça; — Actualização de terminologia, passando a designar-se por «compensação» os actuais honorários de patrono ou de defensor oficioso; — Extensão do regime de apoio judiciário a estruturas de resolução alternativa de litígios; — Previsão da possibilidade de subdelegação da competência para decidir sobre a concessão de protecção jurídica (actualmente tal competência é insusceptível de subdelegação); — Conversão da proposta de decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado em decisão definitiva, sem necessidade de nova notificação ao requerente, quando este, notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia obrigatória, nada disser; — Consagração da irrecorribilidade da decisão judicial que decida da impugnação do pedido de protecção jurídica; — Previsão de um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontrem numa situação de insuficiência económica:

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