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40 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 — O debate sobre o estado da Nação efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se o disposto no artigo 155.°.

Secção VIII Perguntas e Requerimentos

Artigo 245.° Perguntas e requerimentos

1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 — As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 — Sempre que o Governo ou as outras entidades não possam responder no prazo fixado, devem comunicar por escrito este facto ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da respectiva fundamentação.
5 — Os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.

Artigo 246.° Perguntas e requerimentos não respondidos

1 — Na primeira semana de cada mês, são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por antiguidade, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo do número 3 do artigo anterior.
2 — A publicação deve distinguir as situações que se integram no número 4 do artigo anterior, fazendo acompanhar da respectiva fundamentação, bem como os respondidos fora do prazo.

Artigo 248.° (...)

1 — (...) 2 — (…) 3 — Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 — (…)

Artigo 279.° (...)

1 — A Assembleia da República promove a audição prévia dos titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:

a) Cinco membros do Conselho de Estado; b) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público; c) Dez juízes do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) O Presidente do Conselho Económico e Social; f) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura; g) Os membros da entidade de regulação da comunicação social.

2 — (...)

Artigo 280.° (...)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.

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