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41 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


2 — A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 — Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão competente, procede à audição de cada um dos candidatos.

Proposta de Aditamento

Capítulo IV-A Grupos parlamentares de amizade

Artigo 45.º-A Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 45.°-B Composição

1 — Os Grupos Parlamentares de Amizade são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 — A composição dos Grupos Parlamentares de Amizade deve ser proporcional à representação dos grupos parlamentares.
3 — Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três Grupos Parlamentares de Amizade.

Artigo 53.º-A Faltas

1 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.
2 — As faltas identificadas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva justificação, se houver.

Artigo 77.º-A Debate de actualidade

1 — O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor a realização de um debate de actualidade.
2 — A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência. 3. Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.° da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento. 4. O Governo tem a faculdade de participar nos debates. 5. Quando a iniciativa for da comissão competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade; b) Os factos e situações que lhe respeitem; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As conclusões.

6 — O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos Deputados e aos grupos parlamentares.
7 — O debate do estado ou situação de desenvolvimento de cada região administrativa, quando as houver, ou das diversas regiões-plano, far-se-á, com participação do Governo, nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 127.º-A Divulgação electrónica

Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet.

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