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42 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 142.º-A Projectos e propostas de resolução

O processo legislativo comum aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos e propostas de resolução, salvo decisão em contrário do Presidente da Assembleia, em razão da matéria.

Artigo 152.º-.A Regra

1 — Todas as iniciativas legislativas admitidas pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidas e votadas na generalidade, de acordo com os prazos fixados no regimento.
2 — Quando haja iniciativas legislativas que versem sobre matérias idênticas, a sua discussão e votação deve ser feita, por arrastamento, em conjunto.

Subdivisão II (...)

Artigo 157.º-A Discussão na generalidade

1 — A discussão na generalidade cabe à comissão competente em razão da matéria, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A discussão na generalidade realiza-se perante o plenário:

a) Nas matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quando requerido por qualquer grupo parlamentar.
b) Quando haja consenso da Conferência de Líderes c) Por requerimento de qualquer grupo parlamentar, no âmbito dos seus créditos potestativos de agendamento.
d) A solicitação do Governo.

Artigo 158.º-A Votação na generalidade

1 — A votação na generalidade realiza-se em Plenário, no prazo de 30 dias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 147.° 2 — Nos casos previstos no número 4 do artigo 147.°, a votação realiza-se no prazo de 60 dias a contar da admissão da iniciativa na Mesa.

Artigo 158.º-B Objecto da votação na generalidade

1 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 161.º-A Propostas de alteração

1 — O presidente da comissão competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer deputado, mesmo que não seja membro da comissão competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 221.°-A Votação na especialidade

As votações na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado têm lugar na comissão competente em razão da matéria; salvo disposição legal em contrário.

Artigo 224.º-A Exame

A Unidade técnica de Apoio Orçamental procede a uma análise técnica da Conta, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão competente em razão da matéria no prazo de 30 dias após a recepção, pela Assembleia, da Conta Geral do Estado.

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