O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 142.º-A Projectos e propostas de resolução

O processo legislativo comum aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos e propostas de resolução, salvo decisão em contrário do Presidente da Assembleia, em razão da matéria.

Artigo 152.º-.A Regra

1 — Todas as iniciativas legislativas admitidas pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidas e votadas na generalidade, de acordo com os prazos fixados no regimento.
2 — Quando haja iniciativas legislativas que versem sobre matérias idênticas, a sua discussão e votação deve ser feita, por arrastamento, em conjunto.

Subdivisão II (...)

Artigo 157.º-A Discussão na generalidade

1 — A discussão na generalidade cabe à comissão competente em razão da matéria, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A discussão na generalidade realiza-se perante o plenário:

a) Nas matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quando requerido por qualquer grupo parlamentar.
b) Quando haja consenso da Conferência de Líderes c) Por requerimento de qualquer grupo parlamentar, no âmbito dos seus créditos potestativos de agendamento.
d) A solicitação do Governo.

Artigo 158.º-A Votação na generalidade

1 — A votação na generalidade realiza-se em Plenário, no prazo de 30 dias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 147.° 2 — Nos casos previstos no número 4 do artigo 147.°, a votação realiza-se no prazo de 60 dias a contar da admissão da iniciativa na Mesa.

Artigo 158.º-B Objecto da votação na generalidade

1 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 161.º-A Propostas de alteração

1 — O presidente da comissão competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer deputado, mesmo que não seja membro da comissão competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 221.°-A Votação na especialidade

As votações na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado têm lugar na comissão competente em razão da matéria; salvo disposição legal em contrário.

Artigo 224.º-A Exame

A Unidade técnica de Apoio Orçamental procede a uma análise técnica da Conta, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão competente em razão da matéria no prazo de 30 dias após a recepção, pela Assembleia, da Conta Geral do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 3 — O Presidente da Assembleia fixa, com
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 enunciam sinteticamente, têm como pro
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 b) Com mais de 10 e até um décimo do núme
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 Artigo 165.º (Votação final global) <
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007 5 — Cada grupo parlamentar deve comunicar
Pág.Página 48