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43 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


Secção II-A Grandes Opções dos Planos nacionais e relatórios de execução dos planos

Divisão I Grandes opções do plano

Artigo 228.º-A Apresentação

1 — A proposta de lei das grandes opções do plano é apresentada à Assembleia da República no prazo legalmente fixado.
2 — Admitida a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos grupos parlamentares e aos Deputados.
3 — A proposta é remetida à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.°, para efeitos de elaboração de parecer.
4 — É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão competente em razão da matéria o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

Artigo 228.°-B Exame

1 — As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente à proposta de lei.
2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre a proposta de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres das outras comissões.

Artigo 228.º-C Debate na generalidade

1 — O tempo global do debate na generalidade das grandes opções do plano tem a duração definida em Conferência de Líderes.
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as grandes opções do plano.

Divisão II Relatórios de execução dos planos

Artigo 228.º-D Apresentação

Os relatórios de execução dos planos são apresentados pelo Governo à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.

Artigo 228.º-E Parecer do Conselho Económico e Social

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 108/91,de 17 de Agosto. Artigo 228.º-F Apreciação conjunta com a Conta Geral do Estado

A apreciação dos relatórios de execução dos planos é feita em conjunto com a Conta Geral do Estado.

Artigo 239.°-A Debate com os Ministros do Governo

1 — Cada Ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 — O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo Ministro, que, para o efeito, se fará acompanhar da sua equipa ministerial.

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