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4 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta TIR, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar, devendo a secretaria do tribunal apreciar, em função dessa declaração, da insuficiência económica do arguido; Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve-lhe ser nomeado defensor. Trata-se de uma nomeação de carácter provisório e dependente de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social, sendo que se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º; Se a secretaria concluir pela inexistência de insuficiência económica do arguido, deve adverti-lo de que deve constituir advogado. Se o arguido não constituir advogado e for obrigatória a assistência de defensor, este deve ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º;

— Redução do prazo até ao qual o apoio judiciário pode ser requerido — passa a ser «até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância», enquanto actualmente é até ao trânsito em julgado da decisão final; — Introdução de um conjunto de regras relativas à participação dos profissionais forenses no acesso direito, cuja regulamentação será feita por portaria, das quais se destacam as seguintes:

Os profissionais forenses (advogados, advogados-estagiários e solicitadores) podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada, mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

A proposta de lei n.º 121/X propõe ainda alterações ao Código do Processo Penal (CPP), concretamente aos seus artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º, cumprindo aqui advertir que estas alterações deverão ser articuladas no âmbito da proposta de lei n.º 109/X, verificando-se dissonância entre ambas as propostas de lei em relação ao teor das referidas normas, com especial incidência para o n.º 4 do artigo 64.º, que a proposta de lei n.º 109/X propõe uma nova redacção e que a proposta de lei em apreço revoga.
De referir que as portarias referidas nos artigos 8.º-A, n.º 4, 8.º-B, n.º 1, 17.º, n.º 1, 36.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor desta lei, prevista para o dia 1 de Janeiro de 2008.
As alterações agora introduzidas aplicar-se-ão apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2008.
Nos termos da Lei Formulário, prevê-se que a republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações agora introduzidas.

2.2 — Projecto de lei n.º 286/X, do BE:

Invocando que o actual sistema não tem cumprido satisfatoriamente a finalidade de prestar justiça aos cidadãos em termos de igualdade real e efectiva, o Bloco de Esquerda (BE) considera que a solução que melhor assegura a real efectividade do acesso à justiça e ao direito é através da criação de um instituto — o Instituto de Assistência Jurídica (IAJ).
Concebido como uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça, o Instituto de Assistência Jurídica tem por objectivo assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, cabendo-lhe, nomeadamente, decidir sobre a concessão do apoio judiciário em cada caso concreto.
São sete os órgãos que integram a orgânica do Instituto de Assistência Jurídica: o presidente, o departamento do apoio judiciário, o departamento de defesa pública, o departamento de defesa dos interesses públicos, a divisão administrativa, a divisão financeira e a comissão fiscalizadora.
O presidente do Instituto de Assistência Jurídica é designado pelo Ministro da Justiça e confirmado pela Assembleia da República, por maioria dos Deputados presentes, para um mandato de quatro anos, renovável por uma vez, e é equiparado a director-geral, exercendo o respectivo cargo em exclusividade de funções.
Compete-lhe dirigir o Instituto de Assistência Jurídica, supervisionando e coordenando a actividade dos seus órgãos e, entre outras funções, aprova os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto, celebra contratos com os advogados e solicitadores a admitir, decide sobre o pedido do apoio judiciário em sede de recurso e celebra protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades.

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