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5 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


No departamento do apoio judiciário funcionam um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e solicitadores, com o mínimo de cinco anos de exercício da profissão, competindo-lhe, como tarefas mais relevantes, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto de Assistência Jurídica, instalar, organizar e dirigir os gabinetes de consulta jurídica e dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário, decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário.
O departamento de defesa pública dispõe igualmente de um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados contratados, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento, designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata, organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR.
O departamento de defesa dos interesses públicos é também composto por um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e outros técnicos contratados, competindo-lhe, designadamente, instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos e elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento.
Os serviços de assistência jurídica serão prestados por advogados ou solicitadores integrados nos quadros do Instituto de Assistência Jurídica por contrato com a duração de três anos, renovável por uma vez e escolhidos por concurso público.
O seu cargo será exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
Os profissionais contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
Os advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário, de defesa pública e de defesa dos interesses públicos serão pagos em regime de avença mensal, por tabelas remuneratórias fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
O projecto de lei em apreço introduz ainda, em conformidade, um conjunto de alterações ao Código do Processo Penal.
Prevê, por último, a sua entrada em vigor «180 dias após a aprovação do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação».

2.3 — Projecto de lei n.º 287/X, do BE:

Considerando que os diplomas que actualmente regem o direito de acesso ao direito e aos tribunais ficam muito aquém de cumprirem a sua finalidade de o garantir em termos efectivos, o BE propõe a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e das Portarias 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março, e apresenta, através do projecto de lei n.º 287/X, uma nova lei relativa ao acesso à justiça e ao direito.
Destaque, entre outros, para os seguintes aspectos da nova lei proposta:

— Previsão da obrigatoriedade do Estado (designadamente através do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna) promover a informação jurídica através de adequados meios de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência
1
; — Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços; — Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos para litigar, a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem proponha uma acção popular; ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos; — Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, por se considerar que se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura organizada e que o requerem em número pouco expressivo; — Concessão do direito a apoio judiciário gratuito, independentemente da sua situação económica, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos aos cidadãos que reclamem do Estado e demais entes públicos, ou os seus órgãos, funcionários ou agentes, indemnização por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, de que resulte violação dos 1 Permitimo-nos, a este propósito, referir que actualmente o Diário da República já é de acesso universal e gratuito, assim como o acesso à base de dados do Digesto. Igualmente acessível encontra-se também a base de dados jurídico-documentais do ITIJ, que permite o acesso, designadamente, à jurisprudência portuguesa.

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