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9 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


O anteprojecto elaborado pela Comissão de Acesso ao Direito viria a dar origem à proposta de lei de autorização legislativa n.º 356/I, na qual era manifestada intenção de reformular o sistema de assistência judiciária e de patrocínio oficioso vigente, mediante a criação de mecanismos de assistência e de protecção jurídica. Esta proposta de lei não teria, todavia, qualquer seguimento.
A partir dos trabalhos preparatórios da Comissão de Acesso ao Direito, a Ordem dos Advogados elaborou, em 1981, um anteprojecto de lei que atribuía a si própria um papel decisivo e dinamizador no Instituto de Acesso ao Direito.
Em 1985, com base em algumas ideias plasmadas nas propostas da Comissão de Acesso ao Direito e da Ordem dos Advogados, o PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/III. Esta iniciativa legislativa viria a ser renovada mais tarde, através do projecto de lei n.º 342/IV.
Em finais de 1987 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/V e o PCP o projecto de lei n.º 97/V.
A aprovação daquela iniciativa legislativa deu origem à Lei de Autorização Legislativa n.º 41/87, de 23 de Dezembro, na sequência da qual foram publicados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, veio consagrar um sistema alargado de acesso ao direito e aos tribunais, assente na informação e na protecção jurídicas, esta última com duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Este diploma viria a ser alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que, tendo na sua origem a proposta de lei n.º 52/VII, pretendeu estender a protecção jurídica a estrangeiros e apátridas que tivessem requerido a concessão de asilo ao Estado português.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que teve na sua génese a proposta de lei n.º 51/VIII, viria a aprovar um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo à segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Esta lei viria a ser revogada pela lei actualmente em vigor — a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 86/IX.
Na 1.ª Sessão Legislativa da presente legislatura, concretamente em 24 de Maio de 2006, foram discutidos e rejeitados, na generalidade, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, os projectos de lei n.º 187/X, do PCP — Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário —, e n.º 188/X, do PCP — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente. Tratou-se, então, de um agendamento potestativo do PCP.

VI — Outros antecedentes

Na sequência de uma queixa apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sr.
Provedor de Justiça emitiu, em 12 de Outubro de 2005, uma recomendação dirigida ao Ministro da Justiça sobre o apoio judiciário — a Recomendação n.º 2/B/2005.
A referida Recomendação aborda diversas questões que se colocam no âmbito da Lei n.º 34/2005, de 29 de Julho, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

— A possibilidade da insuficiência económica ser apreciada, em determinadas situações, tendo em conta apenas os rendimentos individuais, em vez da actual referência aos rendimentos do agregado familiar — desde logo as situações em que o requerente pretende propor acção de divórcio litigioso, bem como aquelas em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar; — A ponderação de uma solução que permita que, na apreciação da insuficiência económica do trabalhador despedido, não seja considerado o rendimento resultante do trabalho que este auferia antes da data do despedimento; — A previsão legal da imutabilidade do valor da prestação determinada nos termos gerais da modalidade de pagamento faseado, independentemente do número de acções judiciais para as quais seja concedido ao mesmo requerente ou a integrante do seu agregado familiar o apoio judiciário.

Em 10 de Março de 2006 a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se às seguintes:

a) Reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral; b) Reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho; c) Reposição das presunções de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário;

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