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Sábado, 5 de Maio de 2007 II Série-A — Número 73

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 286, 287, 377 e 379 a 381/X): N.º 286/X (Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 287/X (Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito): — Vide projecto de lei n.º 286/X.
N.º 377/X (Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente): — Vide projecto de lei n.º 286/X.
N.º 379/X — Altera a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (apresentado pelo PS).
N.º 380/X — Altera o Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PCP).
N.º 381/X — Valoriza o direito de petição (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.
º
121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Vide projecto de lei n.º 286/X.
Projectos de resolução (n.os 203 a 207/X): N.º 203/X — Alteração ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 204/X — Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 205/X — Altera o Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
N.º 206/X — Alteração ao Regimento da Assembleia da República (Resolução n.º 4/93, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, 3/99, 75/99 e 2/03 (apresentado por Os Verdes).
N.º 207/X — Adopta medidas de eficiência eficiência energética e poupança de água (apresentado por os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 286/X (CRIA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA TORNAR EFECTIVO O ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO)

PROJECTO DE LEI N.º 287/X (LEI RELATIVA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO)

PROJECTO DE LEI N.º 377/X (GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE)

PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

Oito Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 286/X — Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito — e o projecto de lei n.º 287/X — Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Julho de 2006, essas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Posteriormente, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 2007, a referida iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo o Governo Regional dos Açores informado que a proposta de lei n.º 121/X «mereceu parecer favorável» e o Governo Regional da Madeira que nada tem a opor à sua aprovação.
Finalmente, em 26 de Abril de 2007, nove Deputados do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 377/X — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente, o qual foi igualmente distribuído a esta 1.ª Comissão.
A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para o próximo dia 3 de Maio de 2007.

II — Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 121/X:

Com a presente proposta de lei pretende o Governo reforçar o efectivo acesso ao direito e aos tribunais, considerando oportuno que, volvidos mais de dois anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se proceda à revisão do regime nela estabelecido.
Nesse sentido, o Governo propõe um conjunto de alterações à referida lei, consubstanciadas na modificação dos seus artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27.º a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º, e no aditamento de três novos normativos — os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º, que se resumem às seguintes:

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— Clarificação do conceito de insuficiência económica, que passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos respeitantes ao requerente e ao seu agregado familiar para cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica — rendimento, património e despesa permanente; — Revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, que passam a fazer parte do articulado da lei (actualmente constam de um anexo à lei), designadamente:

Elevando-se os valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica; Permitindo-se que, em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, se tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite;

— Admitindo-se que o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a concessão do benefício possa decidir, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios da lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais; — Definição de um conjunto de regras mínimas relativas à prova da insuficiência económica, sendo que o essencial do respectivo regime será definido por portaria:

Permite-se que, em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, o dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecie o pedido solicite «que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária»; Se o requerente não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

— Revisão dos critérios de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que passam a constar de anexo à lei (actualmente encontram-se consagrados na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto); — Atribuição ao Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, do dever de prestar informação jurídica; — Eliminação da concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; — Cancelamento do apoio judiciário ao requerente a quem o mesmo tiver sido concedido na modalidade de pagamento faseado, no caso de não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido da multa aplicável; — Supressão da consulta jurídica para a apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão, enquanto acto autónomo, para efeito de nomeação de patrono; — Explicitação de que a consulta jurídica se destina ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável; — Consagração da possibilidade de a consulta jurídica (que pode ser gratuita ou sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, consoante o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica) ser prestada, quer em gabinetes de consulta jurídica quer em escritórios de advogados que adiram no sistema de acesso ao direito; — Eliminação da possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; — Supressão das modalidades de pagamento e pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça; — Actualização de terminologia, passando a designar-se por «compensação» os actuais honorários de patrono ou de defensor oficioso; — Extensão do regime de apoio judiciário a estruturas de resolução alternativa de litígios; — Previsão da possibilidade de subdelegação da competência para decidir sobre a concessão de protecção jurídica (actualmente tal competência é insusceptível de subdelegação); — Conversão da proposta de decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado em decisão definitiva, sem necessidade de nova notificação ao requerente, quando este, notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia obrigatória, nada disser; — Consagração da irrecorribilidade da decisão judicial que decida da impugnação do pedido de protecção jurídica; — Previsão de um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontrem numa situação de insuficiência económica:

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Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta TIR, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar, devendo a secretaria do tribunal apreciar, em função dessa declaração, da insuficiência económica do arguido; Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve-lhe ser nomeado defensor. Trata-se de uma nomeação de carácter provisório e dependente de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social, sendo que se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º; Se a secretaria concluir pela inexistência de insuficiência económica do arguido, deve adverti-lo de que deve constituir advogado. Se o arguido não constituir advogado e for obrigatória a assistência de defensor, este deve ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º;

— Redução do prazo até ao qual o apoio judiciário pode ser requerido — passa a ser «até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância», enquanto actualmente é até ao trânsito em julgado da decisão final; — Introdução de um conjunto de regras relativas à participação dos profissionais forenses no acesso direito, cuja regulamentação será feita por portaria, das quais se destacam as seguintes:

Os profissionais forenses (advogados, advogados-estagiários e solicitadores) podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada, mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

A proposta de lei n.º 121/X propõe ainda alterações ao Código do Processo Penal (CPP), concretamente aos seus artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º, cumprindo aqui advertir que estas alterações deverão ser articuladas no âmbito da proposta de lei n.º 109/X, verificando-se dissonância entre ambas as propostas de lei em relação ao teor das referidas normas, com especial incidência para o n.º 4 do artigo 64.º, que a proposta de lei n.º 109/X propõe uma nova redacção e que a proposta de lei em apreço revoga.
De referir que as portarias referidas nos artigos 8.º-A, n.º 4, 8.º-B, n.º 1, 17.º, n.º 1, 36.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor desta lei, prevista para o dia 1 de Janeiro de 2008.
As alterações agora introduzidas aplicar-se-ão apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2008.
Nos termos da Lei Formulário, prevê-se que a republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações agora introduzidas.

2.2 — Projecto de lei n.º 286/X, do BE:

Invocando que o actual sistema não tem cumprido satisfatoriamente a finalidade de prestar justiça aos cidadãos em termos de igualdade real e efectiva, o Bloco de Esquerda (BE) considera que a solução que melhor assegura a real efectividade do acesso à justiça e ao direito é através da criação de um instituto — o Instituto de Assistência Jurídica (IAJ).
Concebido como uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça, o Instituto de Assistência Jurídica tem por objectivo assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, cabendo-lhe, nomeadamente, decidir sobre a concessão do apoio judiciário em cada caso concreto.
São sete os órgãos que integram a orgânica do Instituto de Assistência Jurídica: o presidente, o departamento do apoio judiciário, o departamento de defesa pública, o departamento de defesa dos interesses públicos, a divisão administrativa, a divisão financeira e a comissão fiscalizadora.
O presidente do Instituto de Assistência Jurídica é designado pelo Ministro da Justiça e confirmado pela Assembleia da República, por maioria dos Deputados presentes, para um mandato de quatro anos, renovável por uma vez, e é equiparado a director-geral, exercendo o respectivo cargo em exclusividade de funções.
Compete-lhe dirigir o Instituto de Assistência Jurídica, supervisionando e coordenando a actividade dos seus órgãos e, entre outras funções, aprova os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto, celebra contratos com os advogados e solicitadores a admitir, decide sobre o pedido do apoio judiciário em sede de recurso e celebra protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades.

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No departamento do apoio judiciário funcionam um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e solicitadores, com o mínimo de cinco anos de exercício da profissão, competindo-lhe, como tarefas mais relevantes, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto de Assistência Jurídica, instalar, organizar e dirigir os gabinetes de consulta jurídica e dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário, decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário.
O departamento de defesa pública dispõe igualmente de um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados contratados, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento, designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata, organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR.
O departamento de defesa dos interesses públicos é também composto por um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e outros técnicos contratados, competindo-lhe, designadamente, instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos e elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento.
Os serviços de assistência jurídica serão prestados por advogados ou solicitadores integrados nos quadros do Instituto de Assistência Jurídica por contrato com a duração de três anos, renovável por uma vez e escolhidos por concurso público.
O seu cargo será exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
Os profissionais contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
Os advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário, de defesa pública e de defesa dos interesses públicos serão pagos em regime de avença mensal, por tabelas remuneratórias fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
O projecto de lei em apreço introduz ainda, em conformidade, um conjunto de alterações ao Código do Processo Penal.
Prevê, por último, a sua entrada em vigor «180 dias após a aprovação do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação».

2.3 — Projecto de lei n.º 287/X, do BE:

Considerando que os diplomas que actualmente regem o direito de acesso ao direito e aos tribunais ficam muito aquém de cumprirem a sua finalidade de o garantir em termos efectivos, o BE propõe a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e das Portarias 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março, e apresenta, através do projecto de lei n.º 287/X, uma nova lei relativa ao acesso à justiça e ao direito.
Destaque, entre outros, para os seguintes aspectos da nova lei proposta:

— Previsão da obrigatoriedade do Estado (designadamente através do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna) promover a informação jurídica através de adequados meios de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência
1
; — Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços; — Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos para litigar, a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem proponha uma acção popular; ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos; — Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, por se considerar que se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura organizada e que o requerem em número pouco expressivo; — Concessão do direito a apoio judiciário gratuito, independentemente da sua situação económica, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos aos cidadãos que reclamem do Estado e demais entes públicos, ou os seus órgãos, funcionários ou agentes, indemnização por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, de que resulte violação dos 1 Permitimo-nos, a este propósito, referir que actualmente o Diário da República já é de acesso universal e gratuito, assim como o acesso à base de dados do Digesto. Igualmente acessível encontra-se também a base de dados jurídico-documentais do ITIJ, que permite o acesso, designadamente, à jurisprudência portuguesa.

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seus direitos, liberdades e garantias, e aos cidadãos injustificadamente condenados, no pedido de revisão de sentença e de indemnização pelos danos sofridos; — Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que abrangem, entre outros, os trabalhadores em processo laboral, os beneficiários de subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual; — Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação é proposta em projecto autónomo (projecto de lei n.º 286/X), retirando-se tal atribuição aos serviços de segurança social; — Fixação de um critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica baseado no património e nos rendimentos do requerente; — Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando-se um critério objectivo e de fácil determinação (considera-se em situação de insuficiência económica quem não for titular de um património constituído por bens mobiliários, títulos ou imóveis, excluindo o destinado a habitação própria e permanente, num valor total superior a € 10 000 e não tiver rendimento superior a três ordenados mínimos nacionais ou, tendo um agregado familiar, o rendimento total deste não acresça àquele mais do que o valor de um ordenado mínimo nacional por cada membro além do requerente), e permitindo-se que seja alterado por valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar e dos sinais externos da sua real capacidade económica, devidamente comprovados; — Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente, comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos; — Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às demais partes no processo; — Alargamento dos benefícios concedidos no âmbito do apoio judiciário, que passam a abranger a consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial, a assistência de peritos e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas, autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos, isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo para que o apoio judiciário foi concedido.

2.4 — Projecto de lei n.º 377/X, do PCP:

Esta iniciativa do PCP, que constitui a retoma, embora com alterações, do projecto de lei n.º 188/X, pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efectiva concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Lei Constitucional, segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.
Consideram os proponentes que a legislação actualmente em vigor — Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março — «constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos», porquanto reduzem a aplicação do regime «a cidadãos em situação de extrema pobreza».
E justificam com a Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, que, na sequência de queixa apresentada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, refere a existência de graves restrições à concessão do benefício de apoio judiciário; com a referência às considerações aduzidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, que veio «julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento»; e com a alusão ao Relatório n.º 50/2006, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, que detectou praticas inadequadas na gestão dos dinheiros utilizados no acesso ao direito e aos tribunais.
Assim sendo, os proponentes preconizam a revogação do regime existente, substituindo-o por um novo que vise o efectivo acesso ao direito e aos tribunais.
Avessos ao modelo que atribui à segurança social a competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos, os Deputados do PCP propõem que a referida competência regresse «a decisão do juiz».
De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:

— Devolução ao juiz da causa da competência para a decisão sobre a concessão de apoio judiciário, em incidente no respectivo processo e admitindo-se oposição da parte contrária;

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— Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução; — Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de protecção jurídica, integrando essa situação, nomeadamente as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição, ainda que se trate de estrangeiro em situação de clandestinidade, bem como as vítimas de violência doméstica; — Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar; — Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas; — Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação; — Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário, e aos trabalhadores da Administração Pública, em qualquer processo administrativo ou fiscal, que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respectivo agregado familiar; — Definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores.

O projecto de lei em apreço pretende ainda introduzir, no ordenamento jurídico português, disposições da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que os proponentes consideram, provavelmente porque não atenderam ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, «ainda não inseridas na legislação nacional».
Nesse sentido prevê que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalva as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estados do foro e de domicílio ou residência habitual.

III — Enquadramento constitucional

O acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», o n.º 1 do referido preceito constitucional prevê que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos», dispondo o n.º 2 que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
No texto constitucional originário (de 1976) o artigo 20.º tratava da «Defesa dos direitos», determinando o seu n.º 1 que «A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Este normativo foi alterado, sucessivamente, nas Revisões Constitucionais de 1982, 1989 e 1997.
Na Revisão Constitucional de 1982 a respectiva epígrafe passou a ser «Acesso ao direito e aos tribunais» e o anterior n.º 1 a n.º 2. O novo n.º 1 passou a determinar que «Todos têm direito à informação e protecção jurídica, nos termos da lei».
Na Revisão Constitucional de 1989 o artigo 20.º adoptou no n.º 1 o texto do n.º 2 da versão anterior, passando o n.º 2 a estabelecer que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário».
Por fim, na Revisão Constitucional de 1997 foi adoptada a redacção actualmente em vigor, que garante o direito à informação jurídica, à consulta jurídica e ao apoio judiciário.

IV — Enquadramento legal

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está hoje consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.
A informação jurídica consiste num conjunto permanente e planeado de acções orientadas para tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

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A protecção jurídica integra:

a) A consulta jurídica, a cargo de gabinetes que se pretende que cubram todo o território nacional e aos quais os cidadãos podem recorrer para, gratuitamente, receberem orientação jurídica de profissionais do foro.
A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso, e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação; b) O apoio judiciário, que tem as seguintes modalidades:

1) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 2) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; 3) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; 4) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; 5) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.
A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar, cabendo ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.
Mediante a aplicação da fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, que consta da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, entretanto alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, qualquer requerente pode saber se tem ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, procedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O processo de transposição da referida directiva só foi concluído com a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março. Este diploma regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços que se achem em conexão com Portugal, prevendo, nomeadamente, que o apoio judiciário abrange os encargos com os serviços prestados por intérprete, com a tradução de documentos e com as despesas de deslocação.
A tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica consta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Importa ainda, nesta sede, referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006 (Diário da República II Série n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007), que «julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento».

V — Antecedentes legislativos e parlamentares

A assistência judiciária foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho. Esta lei consagrava duas modalidades de assistência judiciária: a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e o patrocínio judiciário.
O Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários constava do Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Na sequência da aceitação, por parte de Portugal, da Resolução (78) 8, do Conselho de Europa, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, foi criada, por Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça, a Comissão de Acesso ao Direito, com o objectivo de elaborar um anteprojecto de legislação regulamentadora do patrocínio oficioso e da assistência judiciária e extrajudiciária, bem como da intervenção de advogados e solicitadores.

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O anteprojecto elaborado pela Comissão de Acesso ao Direito viria a dar origem à proposta de lei de autorização legislativa n.º 356/I, na qual era manifestada intenção de reformular o sistema de assistência judiciária e de patrocínio oficioso vigente, mediante a criação de mecanismos de assistência e de protecção jurídica. Esta proposta de lei não teria, todavia, qualquer seguimento.
A partir dos trabalhos preparatórios da Comissão de Acesso ao Direito, a Ordem dos Advogados elaborou, em 1981, um anteprojecto de lei que atribuía a si própria um papel decisivo e dinamizador no Instituto de Acesso ao Direito.
Em 1985, com base em algumas ideias plasmadas nas propostas da Comissão de Acesso ao Direito e da Ordem dos Advogados, o PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 427/III. Esta iniciativa legislativa viria a ser renovada mais tarde, através do projecto de lei n.º 342/IV.
Em finais de 1987 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/V e o PCP o projecto de lei n.º 97/V.
A aprovação daquela iniciativa legislativa deu origem à Lei de Autorização Legislativa n.º 41/87, de 23 de Dezembro, na sequência da qual foram publicados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, veio consagrar um sistema alargado de acesso ao direito e aos tribunais, assente na informação e na protecção jurídicas, esta última com duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Este diploma viria a ser alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que, tendo na sua origem a proposta de lei n.º 52/VII, pretendeu estender a protecção jurídica a estrangeiros e apátridas que tivessem requerido a concessão de asilo ao Estado português.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que teve na sua génese a proposta de lei n.º 51/VIII, viria a aprovar um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo à segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Esta lei viria a ser revogada pela lei actualmente em vigor — a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 86/IX.
Na 1.ª Sessão Legislativa da presente legislatura, concretamente em 24 de Maio de 2006, foram discutidos e rejeitados, na generalidade, com os votos a favor do PCP, BE e Os Verdes, e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, os projectos de lei n.º 187/X, do PCP — Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário —, e n.º 188/X, do PCP — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, revogando o regime jurídico existente. Tratou-se, então, de um agendamento potestativo do PCP.

VI — Outros antecedentes

Na sequência de uma queixa apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sr.
Provedor de Justiça emitiu, em 12 de Outubro de 2005, uma recomendação dirigida ao Ministro da Justiça sobre o apoio judiciário — a Recomendação n.º 2/B/2005.
A referida Recomendação aborda diversas questões que se colocam no âmbito da Lei n.º 34/2005, de 29 de Julho, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

— A possibilidade da insuficiência económica ser apreciada, em determinadas situações, tendo em conta apenas os rendimentos individuais, em vez da actual referência aos rendimentos do agregado familiar — desde logo as situações em que o requerente pretende propor acção de divórcio litigioso, bem como aquelas em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar; — A ponderação de uma solução que permita que, na apreciação da insuficiência económica do trabalhador despedido, não seja considerado o rendimento resultante do trabalho que este auferia antes da data do despedimento; — A previsão legal da imutabilidade do valor da prestação determinada nos termos gerais da modalidade de pagamento faseado, independentemente do número de acções judiciais para as quais seja concedido ao mesmo requerente ou a integrante do seu agregado familiar o apoio judiciário.

Em 10 de Março de 2006 a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se às seguintes:

a) Reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral; b) Reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho; c) Reposição das presunções de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário;

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d) Eliminação da modalidade de apoio judiciário consubstanciada no pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado.

Importa ainda, nesta sede, referir o relatório de Auditoria n.º 50/2006, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas (Processo n.º 30/03) — Auditoria ao financiamento do regime de acesso ao direito e aos tribunais, sistemas de gestão e de controlo, que denunciou algumas falhas no sistema, destacando-se a conclusão 132: «Em resumo, não obstante o carácter recorrente das despesas com o apoio directo ao acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido aos mais necessitados (40M€/ano com tendência para aumentar) permanecem inadequados os sistemas de registo e controlo dos serviços prestados em contrapartida dos dinheiros dispendidos. Apesar dos investimentos financiados em desenvolvimento informático, a auditoria deparou-se com a inexistência de estatísticas e indicadores básicos na perspectiva do exame da eficiência e da eficácia do sistema (e.g.: custos por processo resolvido, acções perdidas e custos suportados, pagamentos por advogado). Essa falta de transparência agrava-se, no caso de reembolso de despesas, em virtude da falta de fixação dos respectivos critérios de elegibilidade ao financiamento público e, no caso dos pagamentos feito a título do apoio às entidades intervenientes no sistema (SS e OA), em virtude da insuficiente verificação da elegibilidade dos montantes reclamados».
Mais recentemente, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República».
No seu ponto 13 prevê-se «Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que proceda ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, que se considera estar excessivamente restringido, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional e que valorize a defesa e o patrocínio oficiosos e o alargamento do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica».
Na decorrência dessa resolução o Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007 aprovou a proposta de lei que, depois de apresentada na Assembleia da República, em 14 de Março de 2007, assumiu o n.º 121/X.

VII — Instrumentos internacionais e comunitários

O acesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa tem adoptado resoluções e recomendações sobre o acesso ao direito e à justiça:

— Resolução (76) 5, relativa ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e administrativa, adoptada em Fevereiro de 1976; — Resolução (78) 8, sobre o apoio judiciário e a consulta jurídica, adoptada em Março de 1978; — Recomendação n.º R (81) 7, sobre os meios de facilitar o acesso à justiça, adoptada em Maio de 1981; — Recomendação n.º R (93) 1, sobre o acesso efectivo ao direito e à justiça das pessoas em situação de grande pobreza, adoptada em Janeiro de1993.

O Conselho Europeu de Tampere (15 e 16 de Outubro de 1999) convidou o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comissão, normas mínimas que assegurem em toda a União um nível adequado de assistência jurídica nos processos transfronteiriços.
Em 2000 a Comissão Europeia apresentou o Livro Verde sobre a Assistência Judiciária Civil, que propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixos custos, a representação em tribunal por um advogado, a isenção parcial ou total, designadamente de custas judiciais e a ajuda financeira directa para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litígio, como honorários de advogados, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Nessa sequência, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Nos termos da directiva, qualquer pessoa envolvida num litígio transfronteiriço em matéria civil ou comercial que não possa fazer face aos encargos do processo devido à sua situação económica tem direito de receber apoio judiciário adequado, que garante o apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio a uma eventual acção judicial; a assistência jurídica e a representação em juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do processo, nomeadamente os encargos coma interpretação, tradução de documentos e despesas de deslocação e os honorários dos advogados.

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Esta directiva encontra-se integralmente transposta no nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e, sobretudo, através do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, que concluiu o processo de transposição.

VIII — Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em causa, deverá proceder-se, necessariamente, à audição das seguintes entidades:

— Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; — Ordem dos Advogados; — Câmara dos Solicitadores.

Poderão ainda ser ouvidas as seguintes entidades:

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses; — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; — Sindicato dos Oficiais de Justiça; — Associação dos Oficiais de Justiça; — Sindicato dos Funcionários de Justiça.

Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade. Como tal não foi possível, tais audições não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.

Conclusões

1 — O Governo, o Bloco de Esquerda e o Partido Comunista Português apresentaram na Assembleia da República iniciativas legislativas em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, visando, no entender dos proponentes, o respectivo reforço efectivo; 2 — A proposta de lei n.º 121/X, do Governo, propõe a alteração de um conjunto de normativos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destacando-se, em síntese, a clarificação do conceito de insuficiência económica, a revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, a revisão dos critérios de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, a eliminação da concessão do apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, a supressão da consulta jurídica para apreciação da prévia inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono, a eliminação da possibilidade de concessão de dispensa parcial da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a previsão de um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontrem em situação de insuficiência económica e a introdução de um conjunto de regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, e pagamento da respectiva compensação, que serão posteriormente concretizadas por portaria.
3 — Já o projecto de lei n.º 286/X, do Bloco de Esquerda, cria o Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), concebido como uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça, com o objectivo de assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, a quem compete decidir sobre a concessão do apoio judiciário. Da orgânica do Instituto de Assistência Jurídica, composta por sete órgãos, destaque para a relevância das funções do respectivo presidente, do departamento de defesa pública e do departamento de defesa de interesses públicos.
4 — Por sua vez, o projecto de lei n.º 287/X, igualmente do Bloco de Esquerda, propõe a revogação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e das Portarias n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março, apresentando uma nova lei relativa ao acesso à justiça e ao direito, que, entre outras novidades, consagra a extensão do direito ao apoio judiciário aos estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem residência, a exclusão das pessoas colectivas do apoio judiciário, a concessão de apoio judiciário, independentemente da sua concessão económica, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou interesses difusos, a reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a abranger as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica e racial, a atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica, a simplificação do método de determinação da insuficiência económica, a extinção da modalidade do pagamento faseado de taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono e o alargamento dos benefícios concedidos no âmbito do apoio judiciário, que inclui o recurso à resolução extrajudicial dos conflitos.
5 — Finalmente, o projecto de lei n.º 377/X, do PCP, propõe a aprovação de uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais, em substituição da actual lei que é expressamente revogada, prevendo, entre outras

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inovações, a devolução ao juiz da competência para decidir sobre a concessão do apoio judiciário, a supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, o regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de apoio judiciário, a restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar, a isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral e, em certas circunstâncias, aos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito de processos administrativos e fiscais, e a definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa.
6 — Atendendo à natureza da matéria em causa nestas iniciativas, deverá ser, necessariamente, promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, mesmo que só em fase de especialidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 121/X, apresentada pelo Governo, os projectos de lei n.º 286/X e n.º 287/X, ambos apresentados pelo Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 377/X/, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 379/X ALTERA A LEI N.º 45/2006, DE 25 DE AGOSTO, QUE ALTERA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de Motivos

A garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados é uma condição essencial para a qualificação da democracia portuguesa. A transparência é um valor inerente ao código genético dos parlamentos democráticos.
Um dos elementos essenciais no estabelecimento dessa garantia e no reiterar dessas condições é o registo de interesses, criado na Assembleia da República.
Assim, o registo de interesses destina-se a dar visibilidade e transparência a actos e actividades permitidas por lei, mas que, pela sua natureza, podem, se não forem devidamente assumidos e publicitados, fragilizar o exercício independente e isento do mandato. Com efeito, a obrigatoriedade de inscrição, das funções e actividades públicas ou privadas e as restantes obrigações de inscrição servem para prevenir e identificar eventuais conflitos de interesses.
Visa-se, com a presente iniciativa, reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na Internet.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º

Os artigos 26.° do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, n.° 55/98, de 18 de Agosto; n.º 8/99, de 10 de Fevereiro; n.º 45/99, de 16 de Junho; n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 26.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O registo de interesses é público e deve ser colocado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.»

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.° da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, a presente lei, entra em vigor, no primeiro dia da próxima sessão legislativa.

Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — Paula Nobre de Deus — Paula Barros — Luís Pita Ameixa — Celeste Correia — Maria de Belém — Manuel Maria Carrilho e mais uma assinatura ilegível. ———

PROJECTO DE LEI N.º 380/X ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Preâmbulo

A promiscuidade entre funções públicas e negócios privados continua a ser uma das principais razões para o descrédito da actividade política e, em concreto, do Parlamento. A frequência com que situações deste tipo continuam a verificar-se comprova que, tal como o PCP tem vindo a afirmar, se justifica a alteração das regras de incompatibilidades e impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados.
Tal matéria não podia evidentemente ficar de fora de um processo de alteração de aspectos fundamentais do funcionamento da Assembleia da República, sendo um dos elementos de que mais depende a sua credibilização.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados.
Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que no Estatuto dos Deputados constituem uma excepção a essa regra.
Com este projecto de lei pretende o PCP, sim, resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado, quer por dificuldades criadas pela redacção da lei quer pelas interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto.
Por outro lado, importa corrigir, mesmo antes do início da sua aplicação, as insensatas normas que o PS pretende impor para a substituição dos Deputados, eliminando a possibilidade de suspensão do mandato com base quer em legítimos fundamentos pessoais que deixam de estar abrangidas quer em igualmente legítimas opções politicas de cada Deputado e do seu grupo parlamentar. Lembre-se que nada disto podia ultrapassar os limites já estabelecidos de uma suspensão por sessão legislativa e com um mínimo de 50 dias, até um máximo de 10 meses em toda a legislatura.
A prática da actual Legislatura, até do próprio PS, tem provado existirem legítimas situações de suspensão do mandato que, a manter-se a alteração legal aprovada pelo PS para entrar em vigor na próxima legislatura, deixarão de ser possíveis com prováveis prejuízos para o funcionamento da Assembleia da República.
Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a moralização e credibilização do Parlamento e da vida política, mantendo um firme combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do mandato parlamentar.
As principais alterações deste projecto de lei são:

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— A inclusão na lista das incompatibilidades e pela mesma ordem de razões da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais e dos membros da Casa Civil do Presidente da República; — O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista minoritário; — Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes; — A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); — A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; — A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; — A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; — A revogação das limitações à substituição de Deputados aprovadas pelo PS para vigorar na próxima legislatura, mantendo o texto actual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), 24/2003, de 4 de Julho, 44/2006 de 25 de Agosto, e 45/2006 de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (…) i) (…) j) (…) l) Membro da Casa Civil do Presidente da República; m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) (anterior alínea m)) o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; p) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de instituto público autónomo.

2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 21.º Impedimentos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico; b) (…) c) (…)

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 — Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.
8 — É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9 — É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (anterior alínea b) do n.º 6) b) (anterior alínea c) do n.º 6) c) (anterior alínea d) do n.º 6) d) (anterior alínea e) do n.º 6)

10 — (anterior n.º 7) 11 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4,5,6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

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Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/2006 de 25 de Agosto, bem como as alterações introduzidas aos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados pelo artigo1.º da Lei n.º 45/2006 de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 381/X VALORIZA O DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição constitucionalmente previsto é um importante instrumento ao dispor dos cidadãos para fazerem valer os seus direitos e reivindicações junto dos órgãos de soberania A Assembleia da República é, dessa forma, um importante destinatário das petições dos cidadãos, a que nem sempre dá resposta dentro dos prazos legalmente previstos, apesar de se reconhecerem francas melhorias nos últimos anos, dando, por outro lado, muitas vezes respostas que ficam aquém da expectativa criada pelos cidadãos quando as apresentam.
Um desses casos é claramente o das petições que, em virtude de serem subscritas por mais de 4000 cidadãos, são discutidas em Plenário. Acontece que, não raras vezes, os cidadãos têm como expectativa um pronunciamento concreto e formal sobre o conteúdo da petição que apresentam e não apenas o debate da mesma.
É certo que é já hoje possível, aliás por consagração de uma proposta do PCP, o agendamento com a petição de iniciativas que incidam sobre as matérias que nela se discutem. Mas o facto de isso em geral não acontecer justifica que, sem prejuízo da manutenção dessa faculdade, se procurem outras formas de valorizar as petições, designadamente aquelas que são debatidas em Plenário, correspondendo assim, de uma forma mais eficaz, à expectativa dos cidadãos que as apresentam.
O presente projecto de lei do PCP visa, assim, consagrar a possibilidade de os peticionantes incluírem nas petições com mais de 4000 subscritores, e logo passíveis de serem discutidas em Plenário, um projecto de resolução com vista a ser votado pela Assembleia da República.
Nestes termos os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao exercício do direito de petição

Os artigos 16.º e 20.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Efeitos

1 — (…)

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e eventual deliberação sobre projecto de resolução, nos termos do artigo 20.º; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)

2 — (…)

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Artigo 20.º Apreciação pelo Plenário

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os peticionantes podem incluir na petição entregue um projecto de resolução para ser debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As petições subscritas por mais de 4000 cidadãos já entregues na Assembleia da República à data da entrada em vigor da lei podem ser completadas pelos peticionantes, nos termos das alterações agora produzidas, devendo para o efeito ser notificados, com indicação do prazo para o fazer, pela comissão onde a petição esteja em análise.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 203/X ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A intenção primordial do contributo que o CDS-PP pretende dar para a reforma do Parlamento baseia-se na ideia da Assembleia da República como centro do debate político, reforçando a sua capacidade como órgão principal de fiscalização da actuação do Governo.
Dispõe a Constituição da República, no seu artigo 190.º, que o Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República. Significa isto, em suma, que é à Assembleia da República que compete a fiscalização da actuação do Governo no plano político, seja, em geral, na forma como conduz os assuntos da Nação seja no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos no respectivo Programa de Governo.
Por seu lado, o Regimento da Assembleia da República (RAR) dá corpo às formas de exercício desta fiscalização sobre o Governo: desde o simples requerimento, ao alcance de qualquer Deputado, até aos debates de urgência, aos debates sobre assuntos de relevante interesse nacional que requerem a presença do Governo, passando pelas perguntas ao Governo e pelo debate mensal com o Primeiro-Ministro.
O debate mensal com o Primeiro-Ministro (artigo 239.º do Regimento da Assembleia da República) foi oficialmente consagrado em letra de forma com a revisão do Regimento da Assembleia da República operada em 2003. Antes disso, os debates mensais com o Primeiro-Ministro realizaram-se sempre ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 2 e 3 do Regimento da Assembleia da República — que prevêem a realização de um debate mensal com o Governo sobre assunto de interesse político relevante — e com base no compromisso que os sucessivos Chefes de Governo assumiram, de prestação de contas da sua actividade governativa à Assembleia da República com periodicidade mensal.
O modelo que se encontra em vigor é maçudo, penalizador para a oposição e vantajoso para o Governo e, ainda, pouco facilitador do efectivo controlo político.
É um modelo maçudo porque o Primeiro-Ministro, na sua deslocação mensal à Assembleia da República, depois de fazer a exposição introdutória de 12 minutos, responde a 12 intervenções em três rondas, num período de debate que ronda, em média, as três horas e meia, contando com defesas da honra, explicações e interpelações à Mesa.
É um modelo penalizador para a oposição e vantajoso para o Governo porque é este quem escolhe o tema do debate mensal e o comunica à Assembleia da República, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, na tarde da véspera anterior ao debate. Em consequência, não são apenas as oposições que não têm o tempo necessário para virem bem preparadas para o debate, é sobretudo o Governo que utiliza esse debate, não para esclarecer o País e os cidadãos sobre a condução dos assuntos nacionais no último mês, mas antes para anunciar as medidas concretas que pretende tomar sobre a matéria objecto do debate.

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É, por último, um modelo pouco facilitador do efectivo controlo político porque ocorre apenas uma vez em cada mês, ao passo que o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado governam todos os dias, e todos os dias são tomadas decisões com impacto na vida e nos interesses que movem e vinculam os cidadãos. O CDS-PP tem consciência da necessidade de mudar o figurino destes debates com o Primeiro-Ministro e, ao mesmo tempo, incrementar a regularidade dos mesmos. Numa frase, diremos que o CDS-PP pretende que esta fiscalização passe a ser mais eficaz, mais concreta e mais assídua.
Mais eficaz: abandonar-se-á o actual esquema de três rondas de perguntas, e de mais de três horas de debate, para se adoptar um esquema de pergunta-resposta-réplica-resposta, e os tempos serão conformados para que o debate, na sua totalidade, não ultrapasse uma hora, no máximo, uma hora e trinta minutos.
Mais concreta: como a fiscalização abrange toda a actividade política do Governo, o debate passa a não ter um tema definido; prever-se-á, não obstante, a faculdade de os grupos parlamentares informarem, com uma antecedência mínima de 24 horas, qual o tema do debate.
Mais assídua: o debate com o Primeiro-Ministro passará a ter uma regularidade semanal.
Convém esclarecer que o CDS-PP não pretende consagrar um qualquer esquema irracional e demagógico de entorpecimento da actividade do Governo ou da agenda do Primeiro-Ministro.
Mas também é certo que não seremos os primeiros a consagrar a necessidade de uma maior acutilância da actividade fiscalizadora do Parlamento: a presença semanal do Primeiro-Ministro no Parlamento é prática corrente em vários países europeus, designadamente no Reino Unido, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, só para dar alguns exemplos. Mas sabemos também até que ponto pode ser exigente a governação do País, quer em termos pessoais quer em termos de agenda e de coordenação entre Ministérios. Por tal motivo, admitimos que o Primeiro-Ministro, fundamentadamente e a título excepcional, se faça substituir por um Ministro de Estado, num ou noutro debate semanal. A título excepcional, frisamos.
O CDS-PP não está, porém, insensibilizado para o outro lado da questão: o Governo pode querer e ter o direito de perante os representantes do povo apresentar o conteúdo de uma medida governativa, ou as opções que pretenda implementar em áreas sectoriais, ou mesmo gerais, da sua governação.
Desaparecendo, assim, o actual debate mensal, prevê-se a consagração de um direito potestativo, do Governo, de marcação da ordem do dia, precisamente como sucede com os grupos parlamentares.
As perguntas ao Governo são outra das formas de fiscalização da actividade governativa que carece de reformulação.
Neste caso, as armas já se encontram mais equilibradas porque são os grupos parlamentares que enviam as perguntas que pretendem ver respondidas. Mas continua a ser ao Governo que compete escolher as perguntas a que vai responder, no caso das perguntas não sectoriais, pelo que continua a dispor de um importante meio de condicionar o desenrolar desta forma de fiscalização da sua acção.
No entender do CDS-PP ganhará tal instrumento de fiscalização da actividade do Governo em eficácia se for o Presidente da Assembleia da República a escolher quais as perguntas a responder, pelo que irá propor esta alteração ao Regimento da Assembleia da República — na parte referente às perguntas não sectoriais, como é evidente.
Os requerimentos são, sem dúvida alguma, o instrumento de fiscalização da actividade administrativa mais utilizado pelos Deputados, principalmente porque a decisão sobre a oportunidade e o conteúdo dos mesmos reside estritamente na esfera de capacidade do Deputado, em nada carecendo da intervenção do grupo parlamentar respectivo. Além disso, podem respeitar a qualquer manifestação ou área da actividade administrativa, incluindo a administração local.
Prevê o Regimento da Assembleia da República que cada requerimento seja respondido com a urgência que a pergunta justificar, sem prejuízo da publicação em Diário da Assembleia da República dos requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
Aquilo que o CDS-PP pretende é dar maior imperatividade à necessidade de resposta aos requerimentos em prazo razoável, dado ser esse o comando constitucional. Para tanto, iremos propor não só o estabelecimento de um prazo de resposta de um mês, eventualmente prorrogável, e, ainda, que a lista de requerimentos não respondidos findo esse prazo seja publicitada, em link bem visível, no portal da Assembleia da República.
Quanto à convocação de membros do Governo, um dos instrumentos de fiscalização que a Assembleia da República costuma utilizar, com algum sucesso, é o de requerer a comparência dos membros do Governo nas comissões permanentes, para o efeito de responderem às dúvidas dos Deputados sobre questões importantes da competência do Ministério respectivo. Esta comparência deve fazer-se tendencialmente num prazo curto, de modo a que o facto e a respectiva explicação em sede de Assembleia da República se aproximem o mais possível no tempo, evitando idealmente que o Governo contorne a relevância política de tal facto dando explicações noutros fora, e assim se exima a assumir as eventuais consequências do mesmo.
Acontece frequentemente que o pedido de comparência de membros do Governo é inviabilizado, à partida, pelo voto da maioria, impedindo assim a intenção fiscalizadora da oposição. Noutras vezes, é aprovado o pedido de comparência, mas as finalidades da mesma são parcialmente indeferidas pela maioria, que desta forma condiciona o uso deste instrumento pela oposição.

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Propõe o CDS-PP, portanto, a consagração de um direito potestativo, a atribuir a cada um dos grupos parlamentares, de chamar um determinado número de membros do Governo ao Parlamento — que não o Primeiro-Ministro —, a fim de prestar esclarecimentos em comissão ou em Plenário.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar uma proposta de reforma e de modernização da Assembleia da República, prontamente apadrinhada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Esta abordagem global às questões relacionadas com o funcionamento da Assembleia da República é, precisamente, a que ao CDS-PP parece mais acertada, neste momento.
Desde logo, porque não exclusivamente centrada no Regimento da Assembleia da República, embora inclua propostas de alteração àquele, para as quais o CDS-PP pretende dar o seu contributo, com o projecto de resolução anexo ao presente.
Depois, e a nosso ver acertadamente, porque exclui matérias mais melindrosas, específicas e controversas que se relacionam com o sistema eleitoral para a Assembleia da República e com o sistema de governo.
Neste segundo ponto, a intenção do CDS-PP é explanar as suas ideias quanto ao funcionamento da Assembleia da República, quer do ponto de vista dos órgãos em que se desenrola o trabalho político — o Plenário e as comissões — quer do ponto de vista dos políticos que aqui desenvolvem o seu trabalho, os Deputados.
O funcionamento semanal do Plenário, em nosso entender, deve consagrar três dias parlamentares. Estes serão preenchidos da seguinte forma: um com o debate semanal com o Primeiro-Ministro, seguido do período da ordem do dia; outro, em que o período antes da ordem do dia seja preenchido com declarações dos grupos parlamentares, período da ordem do dia e votações; e o terceiro dia com o debate de iniciativas legislativas, perguntas ao Governo ou outros debates previstos no Regimento, ou na lei.
Por outro lado, entendemos dever ser introduzido um novo debate regimental, de âmbito local ou regional, com uma periodicidade que permita concentrar aí todas as questões de interesse e âmbito local. Estas questões deixariam, então, de ser tratadas em período de antes de ordem do dia.
Ainda com reflexo no funcionamento do Plenário — embora também o admitamos em comissão — é de referir que o CDS-PP entende que não deve haver limites ao agendamento por arrastamento, contanto que só com o agendamento de iniciativa legislativa própria possa o grupo parlamentar ter direito a produzir intervenção introdutória.
A este propósito, ainda, há a referir que o CDS-PP concorda com o princípio, expresso no documento do grupo de trabalho, de que todas as iniciativas devem ser discutidas. Mas em Plenário, não em comissão… E, no sentido de revitalizar a forma como o debate na generalidade é feita, prevê o CDS-PP apresenta uma grelha de discussão simplificada da iniciativa, ou iniciativas, limitando-se esta à exposição introdutória do respectivo autor, seguida de pedidos de esclarecimento por parte dos restantes grupos parlamentares.
No que respeita às comissões, entendemos que ser o trabalho das comissões deve ser valorizado. Para tanto, propomos designadamente as seguintes medidas:

— Realização, na comissão competente, de audições às entidades indigitadas para altos cargos nacionais e, também, para altos cargos internacionais que sejam preenchidos por cidadãos nacionais; — Debate na generalidade de iniciativas legislativas nas comissões parlamentares, em determinados casos: admitimos que determinadas matérias, fora da competência legislativa reservada da Assembleia da República, possam ser discutidas, na generalidade, em comissão, desde que os grupos parlamentares nisso acordem em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares; — Quando se trate de uma proposta de lei do Governo, e for caso de distribuição à comissão para elaboração de relatório, estas devem ser acompanhadas dos estudos, caso existam, que as fundamentam; — Valorizar a elaboração dos relatórios pela Assembleia da República, compilando-os ordenadamente de modo a facilitar a sua divulgação e a compreensão por parte dos cidadãos desta que é uma das tarefas mais assíduas, no trabalho de comissão; — Em geral, valorizar o tempo parlamentar dedicado ao trabalho das comissões.

Por último, e do ponto de vista do Deputado, que aqui deixa boa parte do seu labor semanal, entendemos que devem ser asseguradas melhores condições de exercício do mandato, tanto em sede de Assembleia da República, como na melhoria da relação dos Deputados com os cidadãos. Propõe, designadamente, o CDSPP:

— Criação de gabinetes distritais, nos governos civis, para que os Deputados de cada um dos partidos com representação parlamentar possam ter efectivo contacto com o eleitorado; — Cada Deputado passará a ser, em regra, membro efectivo de uma comissão e membros suplente de outra comissão, salvo em circunstâncias excepcionais; — Melhoria das condições de trabalho para os Deputados, com a atribuição de gabinetes individuais aos Deputados; — Incentivo e apoio à divulgação por parte dos Deputados, junto dos eleitores do seu círculo, das actividades que desenvolvem na Assembleia da República;

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— Criação de fóruns de debate com os Deputados, que permitam ao cidadão intervir, não só deixando a sua opinião em qualquer momento, mas transmitindo-a igualmente, em tempo real, quanto a matérias que estejam a ser objecto de debate naquele momento; — Criação de mecanismos que apoiem os Deputados que pretendam mostrar o funcionamento da Assembleia da República in loco.

Apesar de todas as medidas atrás apontadas como parte de uma reforma estrutural, necessária e fundamental ao reforço político do papel do Parlamento enquanto órgão fiscalizador da actividade do Governo e, bem assim, enquanto sede da democracia representativa, aproximando-o dos cidadãos, mas também como forma de aplicação na prática dessas mesmas medidas, entende o CDS-PP que se devem ter em conta cada vez mais as novas tecnologias de informação e de comunicação.
De facto, numa era em que as novas gerações já não prescindem desde os primeiros anos de formação, de computadores, de Internet e de todas as ferramentas de comunicação escrita, através de voz ou de voz e imagem, que sobre esta funcionam, fase essa em que a denominada Web 2.0 se encontra em plena expansão, fazendo uso da plataforma da Internet e da inteligência colectiva para atingir patamares de concentração de informação e interactividade perfeitamente esmagadores, não pode a casa-mãe da democracia portuguesa deixar de usar tais ferramentas, abrindo-se aos cidadãos.
E abrir-se aos portugueses em todas as vertentes, seja no que concerne ao dar a conhecer de forma pormenorizada toda a sua actividade política e legislativa, bases de dados e publicações, seja no que respeita à verdadeira promoção de uma interactividade real com os cidadãos, auscultando as suas opiniões e recebendo as suas petições e requerimentos, dando conta do estado em que se encontra em cada momento o respectivo procedimento, seja ainda no que se relaciona com o contacto estreito dos portugueses com os seus representantes na Assembleia da República.
Por outro lado, o interesse público de que se reveste a informação de toda a actividade parlamentar nas suas vertentes legislativa, de fiscalização da actividade governamental ou meramente representativa, implicam a disponibilização de informação em tempo real utilizando todos os meios de comunicação actualmente disponíveis.
A este respeito o CDS-PP entende que deve ser reforçado o papel do Canal Parlamento, com um incremento do número de horas transmitidas, alargando o tempo de antena disponível e aumentando a quantidade de debates transmitidos em directo ou em diferido, bem como a transmissão de outro tipo de programas relacionados com a actividade parlamentar, sejam eles debates, programas educativos e culturais ou de carácter cívico, assumindo assim o Parlamento uma missão de serviço público, de informação e de formação dos cidadãos.
Para estes efeitos, o CDS-PP aponta uma série de caminhos que considera essenciais para a modernização da actividade parlamentar na era da globalização e que de seguida se apontam:

— Reformulação do sítio da Internet da Assembleia da República tornando-o mais apelativo, de utilização mais amigável e com clara opção por conteúdos mais actuais, privilegiando os conteúdos de media; — Reformulação do Canal Parlamento, mediante a realização de um estudo comparativo com os congéneres europeus, afigurando-se ao CDS-PP merecer particular atenção o modelo do canal francês; — Criação de fóruns participativos no sítio da Internet do Parlamento, com tópicos específicos para a área legislativa, petições e apreciações parlamentares, destinados à recolha de contributos relacionados com as várias iniciativas; — Publicação dos requerimentos e petições no sítio da Internet da Assembleia da República, com o detalhe da sua distribuição, andamento e estado, em cada momento; — Publicação no sítio da Internet com carácter mensal de uma lista dos requerimentos e petições não respondidas, uma vez esgotado o prazo legal de resposta com indicação expressa do organismo responsável pela resposta; — Publicação no sítio da Internet dos relatórios das iniciativas legislativas; — Digitalização e publicação on-line imediata de todo os documentos da Assembleia da República; — Transmissão em directo pelo Canal Parlamento, através de cabo e Internet, de todas as audiências em Comissão com membros do Governo, bem como de audiências parlamentares relevantes; — Transmissão pelo Canal Parlamento, através de cabo e Internet, de debates políticos e outros programas de carácter informativo, formativo, de divulgação, cultural ou cívico, com uma adequada reestruturação da sua grelha de programação; — Criação da Newsletter Parlamentar, de carácter periódico, central e generalista recorrendo, quando tal se afigurar necessário, ao sistema de linkagem, para questões de carácter sectorial às bases documentais e ao apoio das várias Comissões; — Criação do Portal Parlamento Jovem, dotado de conteúdos especialmente apelativos e criados para a formação, com carácter eminentemente pedagógico e especial incidência na explicação do sistema político nacional e do papel nele desempenhado pela Assembleia da República;

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— Celebração de acordos com operadores de rede móvel de telecomunicações com o objectivo de criação de conteúdos informativos relacionados com a actividade parlamentar, difusão on-line de debates parlamentares e sistemas de alertas SMS, sobre assuntos à escolha dos cidadãos na página da Internet da Assembleia da República.

Deixámos propositadamente para o fim três propostas para a melhoria das condições de trabalho dos Deputados, especificamente relacionadas com as tecnologias de comunicação e informação, aproveitando para deixar uma palavra de apreço para o esforço que os serviços da Assembleia da República têm feito no sentido de dotar os Deputados de equipamento fixo e móvel adequados ao desempenho das suas funções.
Considera o CDS-PP serem de ter em conta as seguintes medidas:

— Introdução de melhorias ao nível da Intranet, tornando-a de utilização amigável e versátil com melhoria de conteúdos e atalhos; — Criação do Perfil Administrativo Electrónico do Deputado com conexão com a caixa de correio electrónico, permitindo todo o fluxo interno de correspondência, documentação administrativa e administração da Página Pessoal da Internet; — Obrigatoriedade da apresentação das iniciativas legislativas por meio electrónico e com assinatura digital dos Deputados subscritores.
— Uma palavra final apenas para referir que, anexo ao presente documento pode ser encontrada uma sugestão de articulado, que propõe um conjunto de alterações ao Regimento da Assembleia da República, que traduzem as ideias acima explanadas quanto à fiscalização do Governo pela Assembleia da República.

Estas medidas são propostas no projecto de resolução que o CDS-PP agora apresenta e que, com modificações eventuais, pretende integrar no texto consensual a produzir pelo grupo de trabalho que agora iniciará funções.

«Secção IV Debate semanal com o Primeiro-Ministro

Artigo 239.º Debate semanal com o Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro comparece todas as quartas-feiras perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 — Os grupos parlamentares indicarão as matérias sobre as quais querem questionar o Primeiro Ministro, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global não superior a cinco minutos.
4 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo direito de réplica.
5 — Na volta de perguntas intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
6 — O direito de réplica tem uma duração não superior a dois minutos, à excepção da primeira resposta a cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.
7 — O debate semanal não é delegável, salvo em circunstâncias excepcionais.
8 — Apreciadas e verificadas as circunstâncias excepcionais pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o Primeiro Ministro só se poderá fazer representar nos termos do artigo 185.º da Constituição da República Portuguesa.

Secção V Perguntas ao Governo

Artigo 240.º Perguntas ao Governo

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.
2 — As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 — Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 — As sessões de perguntas ao Governo de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação da perguntas, cabendo à

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Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.
5 — Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 241.º Perguntas de âmbito geral

1 — Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral.
2 — As perguntas são escolhidas e ordenadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem perguntas por tempo não superior a três minutos; b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos; c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.
5 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar 20 minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Secção VI-A Direito à fixação da ordem do dia

Artigo 241.º-A Direito à fixação da ordem do dia

Em cada sessão legislativa pode ter lugar até ao máximo de três vezes, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Governo e a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, um debate de politica geral ou sectorial, iniciado com uma intervenção do Governo, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

Secção VI-B Debate potestativo com membro do Governo

Artigo 241.º-B Debate potestativo com membro do Governo

1 — Os grupos parlamentares da oposição têm o direito de duas vezes por sessão legislativa agendar um debate, convocando para tal os membros do Governo responsáveis pelo sector de governação em causa.
2 — A Assembleia delibera o agendamento deste debate em prazo não superior a quatro dias.
3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência observando-se o artigo 155.º.

Secção VIII Requerimentos

Artigo 245.º Requerimentos

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder no prazo de 30 dias.

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Artigo 246.º Requerimentos não respondidos

1 — Nos meses de Janeiro, Abril e Julho são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
2 — No dia oito de cada mês são publicados no sítio da Internet da Assembleia da República os requerimentos que não obtiveram resposta ao fim de 30 dias.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral — Paulo Portas — Abel Baptista.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 204/X ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de alteração

1 — (…) 2 — Para o exercício das suas funções, o Deputado tem direito a:

a) Dispor de gabinete próprio e individualizado; b) Um assistente individual; c) Uma caixa de correio electrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 11.º (...)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 77.º-A; f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)]

Artigo 14.º (...)

1 — (...).
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até uma hora antes do momento da eleição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.

Artigo 16.º (...)

1 — (…) 2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência. no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 — (…)

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4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.

Artigo 17.º Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 — (…):

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) I) (…) m) Presidir à conferência de Líderes; n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…)

2 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais; b) (…).
c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento.

3 — (…)

Artigo 20.º (…)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) (...) b) (…); c) (...); d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados; e) (...); f) (...).

Divisão III Conferência de Líderes

Artigo 21.º Conferência de Líderes

1 — (...) 2 — (…) 3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 — As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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Artigo 22.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...)

a) (...) b) (...) c) Elaborar, no início de cada sessão legislativa, um relatório de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos prazos e uma avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos.
d) Para efeitos da alínea anterior, a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares define as prioridades de entre as leis aprovadas.

4 — Sem prejuízo do número anterior, as comissões podem solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um deputado da comissão.

Artigo 23.º (...)

1 — (...) 2 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes e oito Secretários.
3 — (...) 4 — (…) 5 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.
6 — (eliminado)

Artigo 24.º (...)

1 — Os Vice-Presidentes e Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um candidato a Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos dois candidatos a Secretários.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 25.º (...)

1 — Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por legislatura.
2 — Os Vice-Presidentes e Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 — (…)

Artigo 29.º Secretários

1 — (…):

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Servir de escrutinadores.

2 — (eliminado)

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Artigo 31.° (...)

1 — A composição das comissões deve ser proporcional à representação dos grupos parlamentares.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os deputados independentes e os deputados referidos no artigo 8.°, caso existam, que integram as comissões parlamentares.

Artigo 32.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Cada deputado é membro efectivo de uma comissão parlamentar e suplente noutra.
4 — (anterior número 3) 5 — Na falta ou impedimento do suplente, os membros efectivos podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo parlamentar.
6 — Os suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um deputado efectivo.
7 — Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 33.° (...)

1 — A designação dos Deputados nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.
2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 34.º Mesa

1 — Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente e por um ou mais vice-presidentes.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º Relatório, nota técnica, conclusões e parecer

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados.
6 — Os relatórios são elaborados com base na nota técnica dos serviços da Assembleia, a qual deve conter:

a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais ou comunitárias, sobre idênticas matérias;

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d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação; h) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.
i) Implicações da vigência daquela futura lei na unidade do sistema jurídico; j) Enquadramento europeu e mundial do tema.

7 — Os relatórios devem juntar em anexo a respectiva nota técnica.
8 — (anterior 6).
9 — (anterior 7). 10 — (anterior 8).

Artigo 36.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (...) 6 — (eliminado).

Artigo 37.° (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas.
3 — A Comissão de Assuntos Europeus tem uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares; b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão especializada permanente, gozando dei todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

Artigo 39.° (…)

1 — (...) 2 — (...) 3 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas, Competindo-Ihe especificamente:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto;

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e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; I) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional; n) Realizar, anualmente, duas reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e os parlamentares europeus, uma após a apresentação, pela Comissão europeia, da proposta de Programa Anual Legislativo e de Trabalho para o ano seguinte, e outra após a apresentação da Estratégica política Anual.

Artigo 43.° (...)

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — (…)

Artigo 45.º (...) 1 — (…) 2 — (…) 3 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
4 — Sempre que se justifique, as representações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.
5 — (eliminado)

Artigo 47.º Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.

Artigo 51.º (...)

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência de Presidentes de Grupos Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 — (...):

a) (...) b) (...) c) As jornadas de estudo promovidas pelos grupos parlamentares;

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d) (...) e) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.

3 — (...)

Artigo 53.º (...) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 54.º (...)

1 — (…) 2 — O Presidente, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 — (…) 4 — Quando reúnam ao mesmo tempo. que a sessão plenária, as comissões devem interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 — (…) 6 — (...) 7 — Os dias de segunda-feira, terça-feira e parte da manhã de quarta-feira são reservados para as reuniões das comissões e para o contacto dos Deputados com os eleitores, nos termos a definir pela Conferência de Líderes.
8 — As comissões podem reunir durante a tarde, ou num período da tarde, dos dias de quarta-feira.
9 — Havendo conveniência para os trabalhos as comissões podem reunir aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 63.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 56.º.
6 — (...) 7 — (....) 8 — (...)

Artigo 64.º (...)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados.

Artigo 66.º Dias das reuniões

1 — (...) 2 — As reuniões plenárias realizam-se às quartas e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manha, sem prejuízo de organização definida nos termos do artigo 54.º.
3 — (...)

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4 — Excepcionalmente, por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes, podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

Artigo 67.º Lugar na sala das reuniões

1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 71.º (…) 1 — (…) 2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.

Artigo 73.º Ordem do dia

1 — A Ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
2 — Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, a ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 75.º Declarações políticas

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos.
2 — Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para produção da declaração política referida no número anterior.
3 — A produção de declarações políticas está sujeito a comunicação à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 — As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente.

Artigo 77.º Apreciação de relatórios e realização de debates de actualidade

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Realização de debates de actualidade

2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)

Artigo 78.º (...)

1 — (…) 2 — Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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Artigo 81.º (...)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 82.º (...)

1 — (…)

f) Fazer declarações políticas; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) I) (…) m) (…)

2 — (…) 3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
4 — (eliminado)

Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

Artigo 84.° Uso da palavra pelos membros do Governo

1 — (…) 2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no número 3 do artigo 82.°, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 73.° e 76.°.

Artigo 92.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

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Artigo 93.° (…)

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 — (…) 4 — Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 94.º (...)

1 — (…) 2 — O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 — (...) 4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 99.º (…) 1 — Conferência de Líderes delibera nos termos do artigo 155.° sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 — (...) 3 — (eliminado)

Artigo 104.º Forma das votações

1 — (…) 2 — (…) 3 — (...) 4 — Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada e nas votações realizadas por votação nominal, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 — (...)

Artigo 105.º (...)

1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana, em que constem da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados 2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã a votação realiza-se às 12 horas, se decorrer na parte da tarde realiza-se às 18 horas.
3 — O Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

Artigo 111.º Participação de membros do Governo e de entidades públicas

1 — (...).
2 — As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.
3 — As comissões podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas no número anterior, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
4 — (anterior 3).

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Artigo 113.º (...)

1 — (…) 2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão.
4 — (eliminado)

Artigo 114.º (...)

1 — (…) 2 — Os ministros do Governo devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões pelo menos uma vez a cada dois meses por sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes 3 — (…)

Artigo 117.º Actas das comissões

1 — (...) 2 — Por deliberação da comissão, os debates podem ser gravados.
3 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.
5 — (eliminado)

Artigo 118.° Plano e relatório de actividades dos trabalhos das comissões

1 — Cada comissão elabora, no final de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada do respectivo orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submete à apreciação do presidente da Assembleia.
2 — O plano de actividades para a primeira sessão Legislativa, bem como o respectivo orçamento, deve ser elaborado, em relatório autónomo, pelos presidentes das comissões, até ao dia 15 de Outubro.
3 — As comissões informam, no final de cada sessão legislativa, a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das comissões propor os modos da sua apreciação.

Artigo 119.° (...)

1 — (…) 2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 — (eliminado)

Artigo 120.° (…) 1 — (…).
2 — Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada Deputado ou grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 121.° (...)

1 — As reuniões das comissões são públicas.
2 — As comissões podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada.
3 — (eliminado)

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Artigo 126.° 2.ª Série do Diário

1 — A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a) (...); b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência de Líderes; c) (...); d) (…) e) (…) f) (…) g) (...) h) (…) i) (…) j) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 138.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As propostas de lei podem ser acompanhadas de estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 — (anterior número 3) 5 — (anterior número 4)

Artigo 139.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os projectos de lei são identificados, em epígrafe, pelo número e legislatura.
5 — Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro deputado subscritor, pelo qual deve ser tramitado.

Artigo 141.° Apresentação

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a Comissão competente, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 157.º-A, em que a apresentação deva ser feita perante o Plenário.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência de Líderes tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.°.

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Artigo 147.° (…)

1 — A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 — O parecer deve ser apresentado ao Presidente da Comissão, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 — A comissão pode pedir ao Presidente da Assembleia da República a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão, independentemente do parecer.

Artigo 153.° Conhecimento prévio

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução, pode ser discutido em comissão ou reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído aos grupos parlamentares, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
4 — (…)

Artigo 155.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (eliminado)

Artigo 156.º Termo do debate

1 — O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 — (…)

Artigo 157.º Requerimento de reapreciação pela comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 153.°.

Artigo 158.º Objecto da discussão na generalidade

1 — (…) 2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão incida sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
3 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente da Comissão, ouvida a Conferência de Líderes.
4 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

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5 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Subdivisão III (...)

Artigo 159.° Regra

1 — Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
2 — A discussão e votação na especialidade realiza-se no prazo de 60 dias a contar da aprovação na generalidade. 3 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em requerimento dirigido pela comissão ao Presidente da Assembleia.

Artigo 161.° Objecto da discussão e votação na especialidade

1 — (...) 2 — (…)

Artigo 165.° Votação final global

1 — (…) 2 — (…) 3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 96.°.
4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de dois minutos, se referente a uma só votação, ou de quatro minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.° (…)

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 170.° (...)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião Plenária marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 — (…) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 182.° Debate

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

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2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por 30 minutos cada um.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
5 — (eliminado)

Artigo 192.° Debate

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
5 — (eliminado)

Artigo 208.° (...)

1 — (...) 2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria.
3 — (...)

Capítulo IV Processo do Orçamento, das contas públicas e do plano

Secção I Orçamento do Estado

Artigo 215.° Apresentação

A proposta de lei de Orçamento do Estado referente a cada ano económico é apresentada à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 216.° (...)

1 — Admitida a proposta, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados.
2 — A proposta é igualmente remetida à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.°, para efeito de elaboração de parecer.
3 — (…).

Artigo 217.° Exame

1 — As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente à proposta de lei de orçamento do Estado.
2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre a proposta de lei no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 — Para efeitos de apreciação da proposta de lei, no prazo previsto nos n.os 1 e 2, terá lugar uma reunião da comissão competente em razão da matéria, com a presença dos Ministros das Finanças e da Segurança Social, aberta à participação de todos os Deputados.

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Artigo 218.° (...)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, a proposta de lei é agendada para discussão, nos termos do artigo 60.º.

Artigo 219.° (...)

1 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 155.°.
2 — (…).
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
4 — No período fixado nos termos do n.º 1, a ordem do dia terá como ponto único o debate na generalidade do Orçamento do Estado.

Artigo 220.º (...)

No termo do debate é votada na generalidade a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 221.° (...)

1 — O debate na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 — Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.º, o debate na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado não pode exceder três dias.
3 — (eliminado)

Artigo 222.° Votação final global

A proposta de lei é objecto de votação final global.

Secção II Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Artigo 224.° (…)

1 — A Conta Geral do Estado é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeita.
2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 226.° (...)

1 — A Conta Geral do Estado, o parecer do Tribunal de Contas e a análise técnica da Unidade Técnica de Apoio Orçamental são remetidos à comissão competente em razão da matéria para efeitos de elaboração de relatório e às restantes comissões para efeitos de elaboração de parecer, nos prazos máximos de 30 e 20 dias, respectivamente.
2 — Para efeitos do número anterior, as comissões competentes podem requerer a presença dos membros do Governo da sua área de competência.

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Artigo 227.º (...)

1 — Recebido o relatório, acompanhado dos pareceres, mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado.
2 — (…).
3 — (…) 4 — O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 155.º.

Artigo 230.º (…)

1 — (…) 2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 231.º (...) 1 — (…) 2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 155.°.
3 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.
4 — (eliminado)

Secção IV Debate com os membros do Governo

Artigo 239.º (…)

1 — O Primeiro-Ministro comparece, quinzenalmente, perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 — O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida numa única volta.
3 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, havendo direito de réplica e de tréplica.
4 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizar de uma só vez, ou por diversas vezes, por um ou por mais Deputados.
5 — O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao dos grupos parlamentares.
6 — Nesta única volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
7 — Os partidos representados no Governo intervêm em último, por ordem crescente da sua representação, sem direito a réplica.
8 — O tempo global do debate e a sua distribuição por grupo parlamentar é fixado pela Conferência de Líderes.

Artigo 243.° Debate

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 — O debate não pode exceder 2 reuniões plenárias.
3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.°.
4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Secção VII Debate sobre o estado da Nação

Artigo 244.° Debate sobre o estado da Nação

1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral,

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iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 — O debate sobre o estado da Nação efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se o disposto no artigo 155.°.

Secção VIII Perguntas e Requerimentos

Artigo 245.° Perguntas e requerimentos

1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 — As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 — Sempre que o Governo ou as outras entidades não possam responder no prazo fixado, devem comunicar por escrito este facto ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da respectiva fundamentação.
5 — Os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.

Artigo 246.° Perguntas e requerimentos não respondidos

1 — Na primeira semana de cada mês, são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por antiguidade, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo do número 3 do artigo anterior.
2 — A publicação deve distinguir as situações que se integram no número 4 do artigo anterior, fazendo acompanhar da respectiva fundamentação, bem como os respondidos fora do prazo.

Artigo 248.° (...)

1 — (...) 2 — (…) 3 — Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 — (…)

Artigo 279.° (...)

1 — A Assembleia da República promove a audição prévia dos titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:

a) Cinco membros do Conselho de Estado; b) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público; c) Dez juízes do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) O Presidente do Conselho Económico e Social; f) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura; g) Os membros da entidade de regulação da comunicação social.

2 — (...)

Artigo 280.° (...)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.

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2 — A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 — Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão competente, procede à audição de cada um dos candidatos.

Proposta de Aditamento

Capítulo IV-A Grupos parlamentares de amizade

Artigo 45.º-A Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 45.°-B Composição

1 — Os Grupos Parlamentares de Amizade são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 — A composição dos Grupos Parlamentares de Amizade deve ser proporcional à representação dos grupos parlamentares.
3 — Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três Grupos Parlamentares de Amizade.

Artigo 53.º-A Faltas

1 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.
2 — As faltas identificadas no número anterior são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva justificação, se houver.

Artigo 77.º-A Debate de actualidade

1 — O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor a realização de um debate de actualidade.
2 — A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência. 3. Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.° da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento. 4. O Governo tem a faculdade de participar nos debates. 5. Quando a iniciativa for da comissão competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade; b) Os factos e situações que lhe respeitem; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As conclusões.

6 — O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos Deputados e aos grupos parlamentares.
7 — O debate do estado ou situação de desenvolvimento de cada região administrativa, quando as houver, ou das diversas regiões-plano, far-se-á, com participação do Governo, nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 127.º-A Divulgação electrónica

Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário, bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo regimento, devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet.

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Artigo 142.º-A Projectos e propostas de resolução

O processo legislativo comum aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos e propostas de resolução, salvo decisão em contrário do Presidente da Assembleia, em razão da matéria.

Artigo 152.º-.A Regra

1 — Todas as iniciativas legislativas admitidas pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidas e votadas na generalidade, de acordo com os prazos fixados no regimento.
2 — Quando haja iniciativas legislativas que versem sobre matérias idênticas, a sua discussão e votação deve ser feita, por arrastamento, em conjunto.

Subdivisão II (...)

Artigo 157.º-A Discussão na generalidade

1 — A discussão na generalidade cabe à comissão competente em razão da matéria, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A discussão na generalidade realiza-se perante o plenário:

a) Nas matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, quando requerido por qualquer grupo parlamentar.
b) Quando haja consenso da Conferência de Líderes c) Por requerimento de qualquer grupo parlamentar, no âmbito dos seus créditos potestativos de agendamento.
d) A solicitação do Governo.

Artigo 158.º-A Votação na generalidade

1 — A votação na generalidade realiza-se em Plenário, no prazo de 30 dias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 147.° 2 — Nos casos previstos no número 4 do artigo 147.°, a votação realiza-se no prazo de 60 dias a contar da admissão da iniciativa na Mesa.

Artigo 158.º-B Objecto da votação na generalidade

1 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 161.º-A Propostas de alteração

1 — O presidente da comissão competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer deputado, mesmo que não seja membro da comissão competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 221.°-A Votação na especialidade

As votações na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado têm lugar na comissão competente em razão da matéria; salvo disposição legal em contrário.

Artigo 224.º-A Exame

A Unidade técnica de Apoio Orçamental procede a uma análise técnica da Conta, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão competente em razão da matéria no prazo de 30 dias após a recepção, pela Assembleia, da Conta Geral do Estado.

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Secção II-A Grandes Opções dos Planos nacionais e relatórios de execução dos planos

Divisão I Grandes opções do plano

Artigo 228.º-A Apresentação

1 — A proposta de lei das grandes opções do plano é apresentada à Assembleia da República no prazo legalmente fixado.
2 — Admitida a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos grupos parlamentares e aos Deputados.
3 — A proposta é remetida à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.°, para efeitos de elaboração de parecer.
4 — É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão competente em razão da matéria o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

Artigo 228.°-B Exame

1 — As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente à proposta de lei.
2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre a proposta de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres das outras comissões.

Artigo 228.º-C Debate na generalidade

1 — O tempo global do debate na generalidade das grandes opções do plano tem a duração definida em Conferência de Líderes.
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as grandes opções do plano.

Divisão II Relatórios de execução dos planos

Artigo 228.º-D Apresentação

Os relatórios de execução dos planos são apresentados pelo Governo à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.

Artigo 228.º-E Parecer do Conselho Económico e Social

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 108/91,de 17 de Agosto. Artigo 228.º-F Apreciação conjunta com a Conta Geral do Estado

A apreciação dos relatórios de execução dos planos é feita em conjunto com a Conta Geral do Estado.

Artigo 239.°-A Debate com os Ministros do Governo

1 — Cada Ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 — O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo Ministro, que, para o efeito, se fará acompanhar da sua equipa ministerial.

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3 — O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 — O debate tem a duração máxima de 120 minutos, atribuídos equitativamente entre os grupos parlamentares e o ministro, de acordo com o número seguinte.
5 — Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do Ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica, com a duração máxima de um minuto.

Secção VII-A Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 246.º-A Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e altos cargos o Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão competente em razão da matéria.

Proposta de eliminação

Artigo 72.º (eliminado)

Artigo 76.º (eliminado)

Artigo 80.º (eliminado)

Artigo 88.º (eliminado)

Artigo 100.º (eliminado)

Artigo 101.º (eliminado)

Artigo 163.º (eliminado)

Artigo 225.º (eliminado)

Artigo 240.º (eliminado)

Artigo 241.º (eliminado)

Artigo 244.º (eliminado)

Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — Vitalino Canas — Luís Pita Ameixa — Paula Nobre de Deus — Celeste Correia — Ana Catarina Mendes — Paula Barros — António Galamba — Helena Terra — Afonso Candal — Manuela de Melo — Maria de Belém — José Junqueiro — Jorge Strecht— Manuel Maria Carrilho e mais três assinaturas ilegíveis. ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 205/X ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 290.º do Regimento, toma a iniciativa de propor um conjunto de alterações ao funcionamento da Assembleia da República. Tais alterações, que em seguida se

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enunciam sinteticamente, têm como propósitos fundamentais melhorar a eficácia do exercício do mandato parlamentar e as condições para a fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração Pública.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, para além de actualizações necessárias ao Regimento da Assembleia da República, visando a sua adequação à realidade parlamentar, as seguintes alterações substanciais:

— O alargamento dos direitos potestativos de convocação de debates de urgência, que passam a ser em número idêntico aos previstos para o agendamento de iniciativas legislativas; — A realização de votações no final das sessões plenárias de sexta-feira; — A consagração do direito de cada Deputado a participar nos trabalhos de qualquer comissão, sem necessidade de autorização desta; — A consagração do dever das comissões de fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada; — A consagração do princípio de que os trabalhos das comissões são, em regra, abertos à comunicação social; — Nos debates de iniciativas legislativas em Plenário o Governo e o autor de iniciativa agendada que tenha sido apresentada em momento anterior ao agendamento têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar; — Os grupos parlamentares só podem transferir o seu tempo de intervenção ao Governo ou a outros grupos parlamentares até ao limite de 25 % do tempo de que disponham; — A possibilidade de declarações de voto orais logo a seguir a cada votação final global; — A adequação do regime de caducidade das apreciações parlamentares ao que dispõe a Constituição.
Ou seja, o processo só caduca no final de cada sessão legislativa se tiverem decorrido 15 sessões plenárias após a sua apresentação; — A consagração regimental do dever dos membros do Governo enviarem os respectivos «Orçamentos por acções» às comissões competentes, antes do debate do Orçamento do Estado na generalidade; — A alteração do regime do debate mensal com o Primeiro-Ministro, acabando com a intervenção inicial do Primeiro-Ministro e tornando o debate numa sessão de perguntas. Os grupos parlamentares devem informar com 24 horas de antecedência os temas sobre os quais versarão as suas perguntas; — A alteração do regime de perguntas ao Governo, nos seguintes termos: acaba a indicação prévia do tema da pergunta. Cada grupo parlamentar só tem de indicar qual o departamento governamental que pretende questionar. Cada pergunta tem apenas um interpelante, que dispõe de três minutos para formular a pergunta e de um minuto de réplica. O Governo dispõe de tempos iguais para responder de imediato; — A alteração do modelo das interpelações ao Governo, de modo a que seja o partido interpelante a encerrar o debate; — A alteração profunda do regime de resposta aos requerimentos. Assim, a entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias. Caso não seja possível responder no prazo estabelecido no número anterior, deve ser enviada ao Presidente da Assembleia uma justificação pela falta de resposta e pode ser solicitada, por uma vez, a prorrogação do prazo por mais 30 dias. Se a entidade requerida não responder nos prazos fixados ou não tiver justificado a ausência de resposta, o Presidente informa a comissão parlamentar competente em razão da matéria objecto do requerimento, para que esta, ouvido o Deputado requerente, possa obter a resposta ao requerimento através da audição presencial de um representante da entidade requerida.

Nestes termos, os artigos 1.º, 78.º, 100.º, 105.º, 110.º, 113.º, 121.º, 155.º, 156.º, 158.º, 165.º, 199.º, 202.º, 217.º, 239.º, 240.º, 243.º e 245.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Início e termo do mandato)

1 — (…) 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia é regulado na lei eleitoral.
3 — A substituição temporária de Deputados por motivo relevante é regulada no Estatuto dos Deputados.

Artigo 78.º (Debates de urgência)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 10 Deputados, um debate;

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b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, dois debates; c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, dois debates.

5 — (…)

Artigo 100.º (Duração do uso da palavra)

(eliminar)

Artigo 105.º (Fixação da hora para votação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Salvo fixação em contrário pelo Presidente, as votações ocorrem no final das sessões plenárias que tenham lugar à sexta-feira.

Artigo 110.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 — (…) 2 — Qualquer outro Deputado pode participar nos trabalhos das comissões sem direito a voto.

Artigo 113.º (Poderes das comissões)

1 — (…) 2 — As comissões devem fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 — (eliminar)

Artigo 121.º (Publicidade das reuniões das comissões)

1 — As reuniões das comissões são abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário justificada pelo eventual carácter reservado das matérias a tratar.
2 — (actual n.º 3)

Artigo 155.º (Tempo de debate)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Governo e o autor de iniciativa agendada que tenha sido apresentada em momento anterior ao agendamento têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo esse direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 — Os grupos parlamentares só podem transferir o seu tempo de intervenção ao Governo ou a outros grupos parlamentares até ao limite de 25 % do tempo de que disponham.

Artigo 156.º (Termo do debate)

(eliminar)

Artigo 158.º (Objecto)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O tempo de uso da palavra pelo relator, se tal for solicitado, é de cinco minutos.

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Artigo 165.º (Votação final global)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 199.º (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados pelo menos e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 202.º (Discussão na generalidade)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ao tempo de debate aplica-se o artigo 155.º.

Artigo 206.º (Alteração do decreto-lei)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 — (…) 7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
8 — Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 sessões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 217.º (Exame pelas comissões)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, os membros do Governo devem enviar às comissões competentes uma informação escrita acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

Artigo 239.º (Perguntas ao Primeiro-Ministro)

1 — (…) 2 — Na primeira volta intervém todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, e na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade, sendo dada prioridade aos partidos da oposição.
3 — (…) 4 — (actual n.º 5)

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5 — Cada grupo parlamentar deve comunicar ao Presidente até 24 horas antes do debate os temas sobre os quais pretende questionar o Primeiro-Ministro.

Artigo 240.º (Perguntas ao Governo)

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em Plenário, em período a inscrever semanalmente na ordem do dia.
2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.
3 — Cada grupo parlamentar indica ao Presidente, com 48 horas de antecedência, quais os departamentos governamentais a que tenciona dirigir perguntas para que seja garantida a respectiva presença na sessão.
4 — O debate processa-se nos seguintes termos:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos, dispondo o Governo de igual tempo para responder; b) O Deputado interpelante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, dispondo o Governo de igual tempo para responder.

Artigo 243.º (debate)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — O debate termina com as intervenções de um membro do Governo e de um Deputado do grupo parlamentar interpelante, que o encerra.

Artigo 245.º (Requerimentos)

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias.
3 — Caso não seja possível responder no prazo estabelecido no número anterior, a entidade requerida deve enviar ao Presidente da Assembleia uma justificação pela falta de resposta, e pode solicitar-lhe, por uma vez, a prorrogação do prazo por mais 30 dias.
4 — Se a entidade requerida não responder nos prazos fixados ou não tiver justificado a ausência de resposta, o Presidente informa a comissão parlamentar competente em razão da matéria objecto do requerimento, para que esta, ouvido o Deputado requerente, possa obter a resposta ao requerimento através da audição presencial de um representante da entidade requerida.
5 — O disposto nos n.os 2 a 5 só é aplicável às entidades sob tutela ou superintendência do Governo.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 206/X ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (RESOLUÇÃO N.º 4/93, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 15/96, 3/99, 75/99 E 2/03

Nota justificativa

Foi estabelecido que até ao final do mês de Abril todos os grupos parlamentares apresentariam as propostas que considerassem de discutir com vista ao aperfeiçoamento do trabalho parlamentar e do funcionamento da Assembleia da República.
Este projecto de resolução consubstancia as propostas do Grupo Parlamentar Os Verdes que implicam alteração ao Regimento da Assembleia da República. Os Verdes apresentam ainda, no pacote global, outras propostas, formuladas noutro projecto de resolução e outras de simples recomendação ao Parlamento.
Quanto às que implicam alteração ao Regimento, aqui consubstanciadas, fazemos de seguida uma síntese acompanhada de uma justificação da proposta:

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Debate mensal com o Primeiro-Ministro: Os Verdes propõem que estes debates mensais passem a tomar uma forma que lhes permita assumir o seu verdadeiro propósito, ou seja, que o Primeiro-Ministro seja confrontado com as questões dos diferentes grupos parlamentares.
Assim, faria muito mais sentido que deixasse de haver uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, normalmente dedicada a um tema específico, ao qual os diferentes grupos parlamentares acabam por ter de dedicar uma parte do seu tempo de intervenção. Faria mais sentido que o debate se iniciasse logo pela primeira volta de questões dos grupos parlamentares, com as respostas uma a uma do Primeiro-Ministro, seguidas de réplica e tréplica.
Os Verdes propõem, então, que o debate mensal mantenha os moldes actuais, com as três rondas, retirando-se-lhe apenas a intervenção inicial do Primeiro-Ministro e, consequentemente, também um tema de debate.

Interpelação ao Governo: Numa interpelação ao Governo tem lógica que o partido interpelante inicie a sessão, explicando o objectivo da mesma e enquadrando o tema de discussão, e que o Governo fale de seguida.
O que não tem lógica é que não seja o partido interpelante a encerrar a sessão, retirando, assim, as conclusões devidas da iniciativa que tomou. Com efeito, actualmente o Regimento dá a palavra final ao Governo.
A experiência demonstrou já, em algumas interpelações, que alguns membros do Governo anunciam algumas medidas nas sessões de encerramento das interpelações, em vez de o fazerem no período de debate da interpelação, ficando assim os grupos parlamentares, designadamente o interpelante, sem oportunidade de se pronunciar sobre as «novidades» que o membro do Governo deixa para o final.
A proposta dos Verdes é que na sessão de encerramento continuem a ter a palavra o Governo e o partido interpelante, mas em vez de ser o Governo a encerrar deve ser o partido interpelante a tomar a última palavra na «sua» iniciativa.

Resposta a requerimentos: Quando um Deputado faz um requerimento é porque considera que a informação a obter é importante para o exercício do seu mandato e para a realização do seu trabalho parlamentar.
Os requerimentos são a única forma de um Deputado se poder dirigir rapidamente por escrito a um membro do Governo, procurando obter uma resposta escrita.
Algumas respostas a requerimentos chegam esclarecedoras e em tempo útil, outras demoram tanto tempo que quando chegam já não têm efeito útil para o Deputado, outras nem chegam a ser prestadas. Com efeito, varia muito de governo para governo e, dentro destes, de Ministério para Ministério.
Os Verdes propõem, então, que se encontre um regime uniforme que garanta que um dos poderes atribuídos aos Deputados pela Constituição da República Portuguesa não seja banalizado pela inexistência de resposta do Governo, ou de outras entidades requeridas.
Propomos, assim, que o regime actualmente previsto no Regimento (de que a entidade requerida responda com a urgência que a resposta justificar, o que é por demais subjectivo) seja substituído, consagrando um prazo de 45 dias para resposta a requerimentos. No caso de a entidade requerida entender que não tem condições para responder dentro do prazo, informa do prolongamento desse prazo (que não pode exceder outros 45 dias) e tem de justificar esse acto, ou seja, apontar a razão que a leva a não conseguir responder dentro do tempo adequado.
Propomos que quer os requerimentos, quer as respostas, quer a justificação de adiamento de resposta sejam publicados no Diário da Assembleia da República.

Dever de informação do Governo: Os Verdes propõem que quando o Governo apresentar ao Parlamento uma proposta de lei deve dotar os Deputados de toda a informação possível que permita aos mesmos conhecer da sustentação da apresentação daquela proposta.
Assim, deve entender-se que no requisito formal de apresentação das propostas de lei, que se traduz na explicação e justificação da proposta, se deve integrar a apresentação de estudos, pareceres ou outros documentos que sustentem a iniciativa avançada.

Lugares no Plenário: No Plenário é frequente a necessidade de um grupo parlamentar ter necessidade de assinalar de uma forma rápida à Mesa da Assembleia da República, aos serviços de apoio ao Plenário ou mesmo à direcção dos outros grupos parlamentares um qualquer registo. Também o direito aos apartes está instituído no âmbito dos debates parlamentares.
Tudo se dificulta e às vezes torna-se mesmo impraticável se os grupos parlamentares não tiverem assento na primeira fila do hemiciclo, onde se concentram as direcções dos grupos.

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Assim, por uma questão de visibilidade, necessária para o exercício do trabalho parlamentar em Plenário, é importante que se estipule o princípio de que todos os grupos parlamentares têm direito a ter lugar na primeira fila do hemiciclo e que esse direito não fique ao critério da boa ou má vontade política das maiorias parlamentares.

Sessão do 25 de Abril: A reunião plenária que se realiza no Parlamento todos os anos para assinalar o 25 de Abril de 1974 deve ter consagração regimental, pela importância que tem, pela característica particular que tem quanto à presença de convidados, entre os quais o Presidente da República, que também nela toma a palavra, e por ser a única que durante o ano se realiza em dia feriado.
Assim, Os Verdes propõem que no Regimento se inscreva esta reunião plenária especial, com a atribuição de palavra a todos os grupos parlamentares, por tempo não superior a 10 minutos, seguida de intervenções do Presidente da Assembleia da República e, a convite deste, do Presidente da República.

Relatórios das petições: É muito comum que uma petição, depois de admitida e de ter sido nomeado o seu relator, seja sujeita a um ou mais relatórios intercalares, o que adia muitas vezes a sua pronta condição de subir a Plenário.
Assim, Os Verdes propõem que se estabeleça um prazo não prorrogável de 60 dias para a conclusão do relatório final da petição, sem prejuízo da feitura de relatórios intercalares, os quais deverão ser feitos tendo em conta aquele que é o prazo para a conclusão do relatório final.
Desta forma acelerar-se-á um dos requisitos determinantes para as petições que reúnam condições para subir a Plenário possam ser agendadas de uma forma mais célere.

Relatórios das comissões: Acontece muitas vezes que os relatórios de projectos de lei contém uma apreciação política expressa sobre o conteúdo dos mesmos.
Sendo certo que os relatórios não são votados, mas apenas as conclusões e os pareceres, se estes forem politicamente inócuos e objectivos no seu conteúdo, como normalmente são, são aprovados, «anexando-se», contudo, na publicação em Diário o relatório que não foi objecto de votação, mas que está lá, e às vezes com conteúdos de apreciação política.
Não nos parece correcto que a votação incida apenas sobre as conclusões e o parecer que constituem o final de um documento global, do qual o relatório é a primeira parte.
Os Verdes propõem, então, que o relatório passe também a ser objecto de votação.
São estas as propostas que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta no seguinte projecto de resolução, que visa proceder a alterações ao Regimento da Assembleia da República (Resolução n.º 4/93, com as alterações introduzidas pelas resoluções n.º 15/96, 3/99, 75/99 e 2/03), alterando os artigos 35.º, 66.º, 67.º 138.º, 239.º 243.º, 245.º, 246.º e 250.º e propondo um artigo novo (81.º-A):

«Artigo 35.º (Relatório, conclusões e parecer)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As conclusões e o parecer são formulados em articulado.
7 — O relatório, as conclusões e o parecer são sujeitos a votação em comissão e, sempre que requerido por um grupo parlamentar, são votados em separado.
8 — O relatório e as respectivas conclusões e parecer votados são publicados no Diário da Assembleia da República.
9 — (anterior n.º 8)

Artigo 66.º (Dias das reuniões)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No dia 25 de Abril de cada ano realiza-se uma reunião plenária, evocativa da revolução de 1974.

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Artigo 67.º (Lugar na sala das reuniões)

1 — (…) 2 — Na falta de acordo, a Assembleia delibera, respeitando o princípio de que todos os grupos parlamentares têm direito a ter assento na primeira fila do hemiciclo.
3 — (…)

Artigo 81.º-A (Sessão evocativa do 25 de Abril)

1 — Na reunião plenária evocativa da revolução de 25 de Abril de 1974 tomam a palavra todos os grupos parlamentares, por tempo não superior a 10 minutos e por ordem crescente da sua representatividade, seguindo-se o Presidente da Assembleia da República e, a convite deste, o Presidente da República.
2 — A Assembleia da República convida um conjunto de entidades e personalidades a assistir à reunião plenária prevista no número anterior.

Artigo 138.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) O conjunto de estudos, pareceres e outros documentos que sustentam a apresentação da proposta de lei.

Artigo 239.º (Debate com o Primeiro-Ministro)

1 — (…) 2 — O debate consiste em perguntas dirigidas ao Primeiro-Ministro pelos grupos parlamentares, desenvolvidas em três voltas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 243.º (Debate)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate termina com as intervenções de um membro do Governo e de um Deputado do grupo parlamentar interpelante, que o encerra.

Artigo 245.º (Requerimentos)

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do requerimento.
3 — Se a entidade requerida entender que não tem condições para cumprir em tempo útil o número anterior, deve, dentro daquele prazo, indicar o alargamento do mesmo por tempo determinado, que não pode exceder o dobro do prazo estabelecido no número anterior, justificando a razão da necessidade desse alargamento.

Artigo 246.º (Publicação)

Os requerimentos, respostas e justificação de alargamento do prazo para resposta, prevista no artigo anterior, são publicados no Diário.

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Artigo 250.º (Exame pela comissão)

1 — (…) 2 — A Comissão deve apreciar as petições e concretizar as providências que julgue adequadas, culminando esse processo, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares que solicitem esclarecimentos a entidades competentes, na elaboração de um relatório definitivo, concluído no prazo de 60 dias, a contar da data da admissão da petição.
3 — (…)

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 207/X ADOPTA MEDIDAS DE EFICIÊNCIA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E POUPANÇA DE ÁGUA

A grave dependência energética do exterior, fundamentalmente relacionada com a importação de energias fósseis, designadamente petróleo, carvão e gás, é um dos mais preocupantes problemas com que se defronta Portugal, problema esse indissociável dos impactos nas alterações climáticas que têm as emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera.
Esta situação apresenta múltiplas consequências graves, que vão desde o aumento da incidência e da severidade dos fenómenos climatéricos extremos, ao desequilíbrio e fragilidade dos ecossistemas, passando pelo agravamento de problemas de saúde, ou mesmo de problemas económico-sociais causados pelo aumento dos preços em virtude de não se ter adoptado medidas visando a mudança do actual modelo de produção e desenvolvimento, demasiado dependente de fontes de energia fósseis e excessivamente carbonizado.
Ao nível das emissões de gases com efeito de estufa, o sector da habitação e serviços foi aquele que, em conjunto com o dos transportes, mais viu aumentar, desde 1990, a sua quota-parte de responsabilidades nesta matéria, em cerca de 100%, duplicando, portanto, as suas emissões apenas em 15 anos, prevendo-se, ao mesmo tempo que até 2010, este aumento atinja os 126%! Por outro lado, a escassez do bem mais precioso à vida, a água, e os maus tratos a que continuam sujeitos os nossos recursos hídricos é uma realidade que deve preocupar cada vez mais a nossa sociedade, não apenas em momentos de crise, como a que se verificou durante a severa seca que assolou o nosso país em 2005, mas também de forma permanente como tarefa indeclinável de cada um de nós.
Em ambas as temáticas a eficiência e a racionalidade nos usos e a poupança surgem como um imperativo, sem os quais não será possível inverter a actual tendência de aumento de consumos que contribuem para tornar a nossa sociedade e o nosso planeta, em pouco tempo, perfeitamente insustentáveis e incapazes de garantir um futuro aos nossos filhos.
Felizmente, a ciência, a tecnologia e o engenho humano têm procurado e encontrado algumas respostas e soluções para reduzir consumos e desperdícios, para tornar a satisfação das nossas necessidades mais eficiente e racional, muitas vezes mesmo sem necessidade de grandes inovações tecnológicas, ou de grandes investimentos financeiros.
Medidas simples como a substituição de lâmpadas de iluminação incandescentes por lâmpadas de baixo consumo, o controlo dos gastos invisíveis (consumos stand by), a escolha mais correcta dos períodos de rega dos espaços ajardinados, a instalação de autoclismos de descarga dual (6/3 lt.) ou de torneiras mais eficientes ou outras medidas menos simples como a instalação de equipamentos de produção de energia renováveis (como painéis solares), o reforço do isolamento das paredes, o reaproveitamento de águas (águas cinzentas ou da chuva), entre outras, podem ajudar a contribuir para reduzir os consumos de energia e água em todos os edifícios, incluindo edifícios públicos de grandes dimensões e com elevados consumos diários.
À Assembleia da República não cabe apenas a responsabilidade de, legislando, dar normas de actuação à sociedade, mas deve, ela própria, promover a mudança dentro das quatro paredes em que existe, tomando medidas concretas, sensibilizando todo o universo de trabalhadores e agentes políticos que nela convivem diariamente, assim dando o exemplo de que esta é uma tarefa possível e um dever que cabe a todos.
Assim, considerando a importância de adoptar medidas que promovam a eficiência e a poupança energética e do consumo de água e que combatam o seu desperdício e, simultaneamente, a responsabilidade da Assembleia da República de promover, através do exemplo, a adopção de condutas correctas nesta matéria por parte do resto da sociedade; A Assembleia da República delibera realizar uma auditoria ambiental aos edifícios e serviços da Assembleia da República no sentido de:

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a) Conhecer os actuais níveis de consumo energético e hídrico, bem como a eficiência desses consumos, perdas e desperdícios e causas associadas; b) Despistar os problemas estruturais e de funcionamento que determinam os desperdícios e ineficiências de consumo; c) Apresentar propostas de resolução dos problemas encontrados e de medidas a adoptar que conduzam a um acréscimo de poupança, racionalização e eficiência desses consumos.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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