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2 | II Série A - Número: 074 | 7 de Maio de 2007

DECRETO N.º 117/X CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
2 — A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 — Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:

a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a cinco anos; b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual; c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência; d) O ofendido seja menor de 16 anos; e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

4 — Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 — Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.

Artigo 3.º Remessa do processo para mediação

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 — Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requisitos aí previstos.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 — Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que repute mais indicado para a condução da mediação, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.º.
5 — O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
7 — Se o mediador obtiver o consentimento livre e esclarecido do arguido e do ofendido para a participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece a mediação, e é iniciado o processo de mediação.

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