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10 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

com recurso à linguagem gestual e braille, propõe-se que a advertência geral «Fumar mata» inscrita nos maços de cigarros seja também em braille. Ainda ao nível da informação e considerando que as imagens/fotografias podem ser mais elucidativas das consequências do tabagismo na saúde, sugere-se que o diploma contemple a utilização destas no formato de advertência, a ser inscrita, nos maços de cigarros.
No ponto 3, deste mesmo artigo, o diploma prevê a abordagem da temática de prevenção e do controlo do tabagismo ao nível dos ensinos básico e secundário no âmbito da educação para a cidadania. No entanto, considerando que a educação para a cidadania não é uma disciplina estruturada nos curricula escolares mas está implícita ao longo do desenvolvimento humano, propõe-se que a abordagem da temática do tabagismo, no ensino básico, seja incluída na disciplina de formação cívica que na generalidade contempla os assuntos ligados à educação para a saúde ou na área de projecto. Ainda na perspectiva de continuidade desta abordagem ao longo de todo o percurso escolar dos alunos, sugere-se que a prevenção do consumo de tabaco seja incluída, ao nível do ensino secundário, na área de projecto ou eventualmente na disciplina de educação física.
7 — Da leitura do artigo 24.º depreende-se que ocorrerá um processo de monitorização e avaliação do consumo de tabaco bem como das medidas implementadas para a sua prevenção e controlo. Este processo traduzir-se-á, predominantemente, pelo estudo estatístico e epidemiológico dos vários elementos associados ao consumo e prevenção do tabaco e ocorrerá em regime de articulação entre a Direcção-Geral de Saúde, o Observatório Nacional de Saúde e o grupo técnico consultivo. Neste sentido, sugere-se que a designação deste artigo se faça desta forma: Monitorização e Avaliação por se entender que a designação «estudo estatístico» encerra uma dimensão estática e isolada e não traduz a imprescindível continuidade do processo avaliativo.
8 — No artigo 26.º que diz respeito às sanções acessórias, alerta-se para o que aparenta ser um erro: onde se lê «(…) sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do (…)» dever-se-á ler «(…) sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do (…)» 9 — Em relação ao Anexo II, lista de advertências complementares, somos a sugerir algumas alterações, conforme abaixo se descreve, por se considerar que estas ajudam à compreensão da mensagem:

c) Substituir: «Fumar provoca o cancro pulmonar mortal» por: «Fumar provoca cancro pulmonar»; I) Substituir: «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência» por: «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência sexual»;

E sugere-se ainda a introdução de uma advertência com a chamada de atenção para o perigo iminente da associação da pílula ao consumo de tabaco do tipo:

p) «Se toma a pílula não pode fumar».

10 — Relativamente à entrada em vigor do diploma, sugere-se a introdução de um período de adaptação da presente lei, considerando que a criação das áreas expressamente destinadas a fumadores, implica a realização de obras para garantir sistemas de ventilação autónomos nos estabelecimentos, especialmente da área da restauração e hotelaria.
11 — Recomenda-se ainda que, até à entrada em vigor deste diploma, os serviços com responsabilidade nesta área desenvolvam acções de sensibilização, sobre os diversos aspectos contemplados nesta proposta de lei, aos vários intervenientes no processo bem como à população em geral, no sentido de minimizar as possíveis resistências à sua aplicação.

Funchal, 2 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, lolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 126/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 126/X — «Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior» — nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.