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3 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

Reafirma que «esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ‘centros comerciais’ que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua sejam equiparáveis aos hipermercados.»

1.3. Do objecto do diploma O projecto de lei n.º 329/X pretende alterar «o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril». Com esta finalidade, o projecto de lei estabelece, em concreto:

— No artigo 1.º, n.º 6, a abertura das grandes superfícies contínuas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados; — No artigo 1.º, n.º 7, a abertura das grandes superfícies situadas em centros comerciais, que atinjam áreas de venda contínua, entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados; — No artigo 1.º, n.º 8, a possibilidade dos estabelecimentos comerciais referidos nas alíneas anteriores poderem estar abertos ao público quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar pelas câmaras municipais; — No artigo n.º 3, a revogação da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

1.4. Do enquadramento jurídico O projecto de lei n.º 329/X, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados» deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O referido diploma legal estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, como regra geral, que «sem prejuízo do regime especial em vigor para as actividades não especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana».
Contudo, a aludida disposição legal, admite excepções, permitindo a determinados estabelecimentos comerciais o alargamento do horário de funcionamento para além das 24 horas em todos os dias da semana (cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bars, lojas de conveniência, clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, etc.).
Nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do supracitado diploma legal, o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fica dependente da aprovação de regulamentação específica através de Portaria do Ministro da Economia.
Finalmente, o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, veio determinar a aplicação aos estabelecimentos situados em centros comerciais o regime previsto no n.º 1 da mesma norma legal, excepto quando os mesmos tenham a natureza de áreas de venda contínua, cujo o horário de funcionamento será o estabelecido na portaria a que se refere o ponto que antecede.
No que diz respeito em concreto ao funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam área de venda contínua, veio a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, fixar que as mesmas «poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas».

1.5. Dos antecedentes O projecto de lei n.º 329/X surge no sequência da petição n.º 46/X (1.ª), apresentada pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, discutida em reunião plenária, n.º 4, no dia 22 de Setembro de 2006.
No que concerne a medida proposta, e considerando a posição assumida pelo Governo sobre a mesma matéria, importa transpor a sua informação de 5 de Maio de 2006:

«Tendo em consideração as posições explanadas na petição n.º 461X (1.ª), interposta pelo denominado Movimento Cívico de Encerramento do Comércio ao Domingo, que solicita a obrigatoriedade de encerramento do comércio naquele dia da semana e a adopção, pela Assembleia da República, de medidas legislativas que revoguem as actualmente vigentes, vem a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, após análise do estudo do direito comparado existente na União Europeia, das posições dos principais intervenientes e da situação do mercado português, sintetizar a sua posição. Assim:

1. Direito comparado

• Da análise dos regimes de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na União Europeia verifica-se que o regime aplicado varia de país para país, constatando-se situações desde a

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