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7 | II Série A - Número: 076 | 9 de Maio de 2007

aos domingos e feriados; c) a possibilidade dos estabelecimentos comerciais referidos estarem abertos quatro domingos ou feriados por ano, mediante aprovação prévia das câmaras municipais.

III — Parecer

O projecto de lei n.º 329/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de votos para o debate.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, David Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 30 de Abril de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 334/X que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa eliminar as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, O regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, foi adaptado ao serviço público de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.
A modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigora desde 1 de Janeiro de 2005, para efeitos dos serviços aéreos entre continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, veio excluir os cidadãos não comunitários do âmbito de aplicação pessoal da tarifa de residente.
O projecto visa, igualmente, eliminar essa discriminação, propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, no sentido de consagrar a igualdade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público, proibindo as discriminações em função da nacionalidade dos passageiros.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor na generalidade ao projecto, Para a especialidade os Deputados do Partido Socialista apresentaram a seguinte proposta de alteração:

A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º deverá ter a seguinte redacção:

«Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas Regiões Autónomas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal

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