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23 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


significativamente os casos em que esta ocorre, mas reforçando, em contrapartida, o direito de defesa dos arguidos e a protecção jurídica aos trabalhadores, alargando o âmbito das isenções nestas matérias. De salientar a instituição da taxa sancionatória expecional aplicável aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento manifestamente improcedentes.
4. Já o projecto de lei n.º 265/X, do Bloco de Esquerda, — «Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça», visa desagravar a onerosidade das custas judiciais, por forma a concretizar o efectivo acesso ao direito e à justiça, propondo, entre outras medidas, a redução da taxa de justiça inicial, que passa a ter montante fixo para cada espécie de processo, independentemente do seu valor; a eliminação da taxa de justiça subsequente, da taxa de justiça devida pelos incidentes e da taxa de justiça imposta às partes demandadas ou recorridas; o agravamento das taxas devidas pelos recursos; a simplificação do sistema das custas; a introdução de novas isenções objectivas, das quais se destaca os processos do foro laboral; o reconhecimento de que as taxas de justiça não são um requisito para a prática dos actos a que respeitam; a gratuitidade das certidões destinadas a instruir processos judiciais.
5. Atendendo à natureza da matéria em causa nestas iniciativas, deverá ser promovida a audição das entidades que se julguem adequadas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 125/X, apresentada pelo Governo, e o projecto de lei n.º 265/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 304/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, NA PARTE RESPEITANTE À COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL, COM VISTA À ADOPÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O projecto de lei n.º 304/X, do PS, tem a sua discussão e votação agendadas para o Plenário da Assembleia da República do dia 16 de Maio de 2007.
No despacho de admissibilidade da iniciativa, determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 — Objecto e motivação do projecto de lei / Enquadramento legal

2.1 — A adopção foi reconhecida como fonte de relações jurídicas familiares com a sua introdução na ordem jurídica portuguesa, no Código Civil de 1966. Desde então, este regime sofreu quatro grandes modificações operadas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que visaram a adequação do instituto à realidade sócio-económico, procurando assegurar um desenvolvimento pleno e harmonioso às crianças desprovidas de meio familiar.
O projecto de lei em análise versa sobre matéria respeitante ao instituto jurídico da adopção, centrando-se, sobretudo, na última revisão do regime jurídico da adopção decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, na parte em que suprimiu o artigo 15.º/3 do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Esta norma garantia a possibilidade de os portugueses residentes no estrangeiro se poderem candidatar à adopção de menores residentes em Portugal em condições análogas às dos portugueses residentes em território nacional.
Dispunha o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, citado, o seguinte:

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