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30 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 11 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 375/X — «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos como animais de companhia, aditando a este quadro legal regras mais exigentes.
Neste sentido, o presente projecto estabelece a introdução de requisitos adicionais para os detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos, como sendo a exigência de atestado de capacidade física e psíquica dos donos, a imposição aos vendedores da implantação de cápsulas de identificação electrónica, a obrigação de licenciamento da actividade de criação ou reprodução, e o agravamento das coimas aplicáveis, em caso de reincidência.
O presente projecto de diploma visa, ainda, a proibição de publicidade à respectiva comercialização como forma de evitar a promoção da comercialização de raças especialmente perigosas.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

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