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9 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento:

a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Artigo 11.º Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

d) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; e) Atravessamento de animais; f) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior, os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Artigo 13.º Regulação

O Governo deve regular o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJECTO DE LEI N.º 232/X (CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Do relatório

1.1. Nota prévia

Em 22 de Março de 2006, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 232/X, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.»

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