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23 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


4 — A comissão e as subcomissões técnicas especializadas podem, se assim o entenderem, solicitar estudos e pareceres a peritos nacionais e internacionais no respeitante às matérias da sua competência.
5 — A comissão prevista no n.º 1 é composta por cinco elementos:

a) Um representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP, que coordena; b) Um médico, com reconhecidos conhecimentos e experiência em medicina aeronáutica, proposto pelo representante do Instituto Nacional da Aviação Civil, IP, e aprovado por unanimidade dos restantes elementos da comissão; c) Um representante dos pilotos, designado pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC); d) Um representante das empresas de transporte aéreo, designado pela Associação Portuguesa de Empresas Operadoras de Aeronaves (APORTAR); e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social da área das condições de trabalho.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O problema da indisciplina e da incivilidade, hoje sentido em muitas escolas, compromete a qualidade da relação pedagógica entre professores e alunos e impede o desenvolvimento do trabalho e do estudo, afectando o regular processo de aprendizagem.
Por outro lado, a indisciplina engendra um ambiente social com repercussões negativas para o futuro dos alunos como profissionais e cidadãos.
Em suma, a indisciplina configura-se como um obstáculo à afirmação da escola como instituição difusora dos valores do conhecimento e do saber, da cidadania, da participação e da responsabilização.
O Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, actualmente em vigor, foi aprovado pela Lei n.º 0/2002 de 20 de Dezembro. A experiência da sua aplicação, ao longo dos últimos quatro anos, permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas, nem contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.
Assim, as necessárias alterações que agora se propõem são orientadas e enformadas pelos princípios que adiante se enunciam.
Um dos princípios é a distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias.
As medidas correctivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.
Por esta razão devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas.
Tais medidas poderão configurar a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição de participação em actividades extracurriculares ou o condicionamento de acesso a espaços e equipamentos, ou, ainda, a mudança de turma.
Pelo contrário, as medidas sancionatórias têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes, inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência, a transferência de escola e a expulsão.
Reforça-se a autoridade dos professores e das escolas, transferindo a maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

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