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10 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

c) Adopta as secções do orçamento que se aplicam aos diferentes programas de actividades e estabelece os acordos financeiros do Laboratório; d) Revê os custos, aprova e publica as contas anuais auditadas do Laboratório; e) Delibera sobre os efectivos necessários e aprova o recrutamento do pessoal sénior; f) Publica um relatório anual; g) Exerce quaisquer outros poderes e desempenha quaisquer outras funções necessárias para a prossecução do objecto do presente Estatuto.

ARTIGO 13.º Votação

1. Cada Estado Membro tem direito a um voto no Conselho.
2. O Conselho decide: a) Por unanimidade, a admissão de Estados Membros no Laboratório, bem como a sua expulsão deste; b) Por uma maioria de dois terços: i. A aprovação e alteração dos programas de actividades; ii. O financiamento do Laboratório; iii. A constituição de órgãos subsidiários; iv. A nomeação do Director-Geral; v. A delegação de poderes no Director-Geral; vi. A aprovação de acordos; c) Por maioria simples, qualquer outra questão não contemplada nas alíneas anteriores.
3. Para as decisões do Conselho referidas nas alíneas b.i), b.ii) e b.iv) do n.º 2 supra, a maioria de dois terços deve incluir os votos afirmativos da República Portuguesa e do Reino de Espanha.
4. Um Estado Membro não tem direito a votar: a) Sobre as actividades especificadas em qualquer programa de actividades complementar, excepto se tiver aceite contribuir financeiramente para esse programa complementar ou se a questão submetida a votação está relacionada com instalações que ajudou a pagar;