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10 | II Série A - Número: 088 | 31 de Maio de 2007

4 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora para a comunicação social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 – Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado, e dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 – Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público. 3 – São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros audiovisuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público. 4 – Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários. 5 – São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida, e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização. 6 – São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 – As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora para a comunicação social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º

Artigo 9.º Fins da actividade de televisão

1 – Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados: a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 – Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.

Artigo 10.º Normas técnicas

As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.

CAPÍTULO II Acesso à actividade

Artigo 11.º Requisitos dos operadores 1 – A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 – O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de: